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Painel Tributário n.22
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STJ possibilita apropriação de créditos de IPI sobre insumos em produtos não tributados e imunes

Decisão representa importante vitória dos contribuintes que atuam em agronegócio, alimentos, bebidas, mineração, combustíveis, produtores de tabaco, leite, papel e outros.

por Rafael Maniero e Mauricio Nucci

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Em julgamento apertado, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela possibilidade de creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) proveniente da aquisição de insumos tributados aplicados na industrialização de produtos não tributados.

A discussão pairava especialmente sobre a interpretação do artigo 11, da Lei 9.979 (1999). O artigo prevê a possibilidade de o contribuinte apurar créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, aplicados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, compensando o saldo credor com o IPI devido na saída de outros produtos tributados ou mediante restituição.

Ocorre que, diante da previsão legislativa, remanescia discussão acerca da possibilidade de apuração de créditos na hipótese da saída de produtos não tributados.

Nesta seara, a Fazenda Nacional defendia a impossibilidade do creditamento de insumos empregados na industrialização que resulte na saída de produtos não tributados pelo IPI, enquanto os contribuintes entendem pela possibilidade, especialmente diante do princípio da não cumulatividade.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), as turmas de julgamento também divergiam sobre o assunto. A 1ª Turma possuía entendimento pelo direito de creditamento nas 3 hipóteses, já a 2ª Turma entendia que o direito só valeria no caso da saída de produtos isentos ou tributados à alíquota zero.

Diante do impasse, a 1ª Seção do Tribunal enfrentou o assunto em sessão de julgamento conjunta, oportunidade em que prevaleceu o entendimento da 1ª Turma nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.213.143/RS, proposto pela Fazenda Nacional. A tese vencedora foi a divergência aberta pela Ministra Regina Helena Costa. De acordo com a Ministra, o próprio artigo 11 «consigna a expressão ‹inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero›, o que indica a existência de outras possibilidades».

A decisão representa importante vitória dos contribuintes e afeta empresas dos seguintes setores econômicos: agronegócio, alimentícios, bebidas, mineração, combustíveis, produtores de tabaco, leite, papel, dentre outros.
 
 
 

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