Painel Tributário semanal Vaz de Almeida Advogados #22
Decisões judiciais, legislação, atualizações normativas e agenda fiscal para quem tem pressa.
por Mauricio Nucci e Rafael Maniero
Não incide ISS sobre deságio de atividades de factoring
Renda auferida pela compra de direitos creditícios não configura prestação de serviço e, bem por isso, não há que se falar em incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS ou ISSQN). Esse foi o juízo da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ – SP), que reconheceu que o ISS não deve incidir sobre o lucro obtido por empresas de factoring em razão do deságio na compra de créditos de terceiros.
A decisão do TJ responde ao questionamento da Associação Nacional de Fomento Comercial (ANFAC) que moveu ação coletiva contra a Prefeitura de São Paulo, questionando a cobrança do imposto sobre o deságio. A ação foi julgada procedente em 1ª instância e confirmada pelo Tribunal por unanimidade. Para a desembargadora Beatriz Braga, relatora, a atividade de fomento mercantil, ou factoring, não é fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza, considerando «acertada a sentença ao determinar a exclusão do lucro obtido decorrente da diferença entre o valor pago na aquisição dos títulos e o montante por eles recebido da base de cálculo do imposto em apreço».
Citado por seus precedentes pela magistrada, para o STJ, a base de cálculo do ISS nas atividades de factoring deve incidir sobre o preço do serviço cobrado ― sem a inclusão do lucro obtido pela empresa em decorrência da diferença entre a compra do título e o valor recebido do devedor.
STF reconhece repercussão geral sobre constitucionalidade da inclusão do PIS-COFINS na base de cálculo
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o tema da constitucionalidade da inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) é caso de repercussão geral.
O Presidente da Corte, Ministro Luiz Fux, avaliou que a questão afeta um grande número de contribuintes e, tendo em vista a multiplicidade de feitos na origem que versam sobre a mesma discussão jurídica retratada, é caso de repercussão geral. O reconhecimento foi unânime. Quanto ao mérito recursal, afastou a pretensão de vincular o presente caso aos Temas 69 e 118, que trataram, respectivamente, da exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, já que não guardam identidade entre si.
STJ possibilita apropriação de créditos de IPI sobre insumos em produtos não tributados e imunes
Em julgamento apertado, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela possibilidade de creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) proveniente da aquisição de insumos tributados aplicados na industrialização de produtos não tributados. Diante da divergência de entendimento entre a 1ª e a 2ª Turmas, a 1ª Seção do Tribunal enfrentou o assunto em sessão de julgamento conjunta, oportunidade em que prevaleceu o entendimento da 1ª Turma nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.213.143, proposto pela Fazenda Nacional.
A tese vencedora foi a divergência aberta pela Ministra Regina Helena Costa. A Ministra negou provimento aos Embargos de Divergência da Fazenda Nacional sob o argumento de que, além da hipótese de creditamento decorrente do princípio da não cumulatividade, a Constituição Federal também permite a concessão de crédito de IPI como benefício fiscal desde que estabelecida por lei tributária específica. A decisão representa importante vitória dos contribuintes e afeta empresas dos seguintes setores econômicos: agronegócio, alimentícios, bebidas, mineração, combustíveis, produtores de tabaco, leite, papel, dentre outros. A relatora foi acompanhada pelos Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell.
Câmara aprova PEC que mantém benefícios tributários para setor de tecnologia
A Câmara dos Deputados aprovou Proposta de Emenda à Constituição que pretende manter os incentivos e benefícios fiscais para empresas de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores, excluindo os setores da política gradual de desonerações, prevista pela emenda Constitucional 109 (2021).
A emenda prevê a redução do montante anual de, no mínimo, 10%, decorrentes de benefícios fiscais para que, no prazo de 8 anos, o total das desonerações não ultrapasse 2% do PIB. Só ficaram ressalvadas da política de desonerações as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio; as optantes do Simples Nacional; as entidades filantrópicas; os programas de desenvolvimento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste; os produtos da cesta básica e as bolsas de estudo (PROUNI e FIES).
A Comissão Especial que analisou a proposta justificou a sua aprovação pela necessidade de manutenção da isonomia e equilíbrio concorrencial para as empresas do setor estabelecidas fora da Zona Franca de Manaus, tendo em vista ainda que essas empresas perderão os benefícios decorrentes da Lei de Informática. O texto segue agora para o Senado.
Receita Federal edita regras para o fornecimento de dados e informações dos contribuintes
Foi publicada portaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que prevê o sistema «Compartilha Receita Federal», plataforma por meio da qual as pessoas jurídicas e naturais poderão autorizar o compartilhamento de dados e informações de sua titularidade, em posse da RFB, com terceiros autorizados. Segundo a portaria, o sistema será disponibilizado por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) mediante autenticação por meio de identidade digital prata ou ouro da plataforma gov.br, sendo seu uso facultativo e sem ônus para os titulares dos dados e das informações a serem compartilhadas.
Publicada nova versão da Tarifa Externa Comum
Foi publicada resolução da Câmara de Comércio Exterior que atualiza a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptá-las às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). A resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro próximo e produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2022.
Dentre as principais disposições, destaca-se que o ato manterá, até 31 de dezembro de 2023, a alíquota do Imposto de Importação de 28% para produtos como leite integral e derivados, bem como alíquotas do setor automotivo de que trata o Decreto 10.343 (2020). Também permanecerão vigentes as reduções do Imposto de Importação concedidas por meio da Resolução GECEX 17 (2020), que prevê a lista temporária de produtos beneficiados para o combate da Covid-19.
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