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Painel Tributário n.21 ed.especial

Painel Tributário Vaz de Almeida Advogados #21
Decisões judiciais, legislação, atualizações normativas e agenda fiscal para quem tem pressa.

por Mauricio Nucci e Rafael Maniero

 
 
Limitação ao aproveitamento do incentivo fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador é ilegal e pode ser questionada
Decreto que alterou regulamentação da dedutibilidade do PAT da base de cálculo do IRPJ pode ser questionado na Justiça.

a. A partir do dia 11 de dezembro próximo, a dedução do PAT será aplicável somente em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos;

b. De acordo com o Decreto, somente nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária; e

c. Por fim, a dedução do PAT deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo.

Em nosso entendimento, o Decreto 10.854 (2021) pode ser questionado na justiça em razão:

1º. Da violação ao princípio da legalidade e da hierarquia das normas, vez que estabelece limitações não previstas na Lei 6.321 (1976), extrapolando o seu dever de regulamentar. Nessa linha, o artigo 99 do Código Tributário Nacional determina que o decreto possui unicamente a função de regulamentar a lei, não podendo contrariar ou inovar o que nela dispõe.

2º. Da violação ao princípio da anterioridade, vez que o IRPJ é um imposto sujeito à anterioridade anual, de modo que qualquer mudança que aumente a carga tributária, não pode produzir efeitos ainda esse ano, ao contrário do que pretende o decreto ao estabelecer sua vigência após 30 dias de sua publicação e, portanto, «querendo» produzir seus efeitos ainda esse ano.

A jurisprudência é favorável:
Além destas razões, o STJ já se manifestou, reiteradamente, pela impossibilidade de alteração da metodologia de cálculo por decreto, sem base no texto legal, quando da instituição do incentivo fiscal do PAT. Também há diversos precedentes favoráveis ao contribuinte nos TRF’s.
 
 
São Paulo reduz a alíquota de ISS para Plataformas Digitais e Setor Audiovisual
Prefeitura de São Paulo publica lei que altera alíquota referente ao ISS para serviços de intermediação via web e serviços de aplicativos.

A Prefeitura Municipal de São Paulo publicou no dia 27 de novembro a Lei 17.719 (2021) que trouxe importantes modificações na legislação tributária municipal, incluindo o IPTU, o ITBI e, de forma bastante significativa, a redução da alíquota de ISS para as atividades desenvolvidas por meio de plataformas digitais.

De acordo com a nova legislação, a alíquota passa de 5% para 2% para os serviços de intermediação, via plataforma digital, de aluguéis (QuintoAndar, Housi, Yuca etc.) de transporte de passageiros (Uber, 99) ou entregas (iFood, Loggi, Rappi, Uber Eats etc), bem como de compra e venda de mercadorias e demais bens móveis tangíveis (marketplace), além da administração de imóveis realizada também via plataforma digital.

Além dessa redução de alíquota para as plataformas digitais, as atividades do setor audiovisual também passarão a se sujeitar à alíquota de 2%. A justificativa para a redução nesse caso é o fomento de atividades ligadas à economia criativa e dizem respeito à programação visual, comunicação visual e congêneres; fonografia ou gravação de sons, fotografia e cinematografia, reprografia, microfilmagem e digitalização.

A medida, de acordo com dos debates ocorridos na Câmara Municipal, tem por objetivo a manutenção de contribuintes no município e atração de novas empresas que eventualmente desenvolvam suas atividades em outras cidades.

As mudanças passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2022.
 
 
ISS: Capital Paulista altera regras relativas ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios
A nova lei prevê que o prestador poderá proceder à sua inscrição no CPOM facultativamente.

Em atenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), julgado sob o rito da repercussão geral (RE 1.167.509), a Lei 17.719 (2021) tornou opcional aos prestadores de serviços localizados em outros Municípios que prestam serviços a tomadores localizados na Capital, o registro no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM).

Comprovado, porém, que o prestador simulava o estabelecimento fora do Município de São Paulo, a multa será de 100% do valor do imposto incidente na operação.

Já a multa aplicável aos tomadores de serviço não obrigados à retenção ou recolhimento de impostos que deixarem de emitir a Nota Fiscal de tomador de serviços ― ou emitir com importância diversa ou dados inexatos ― passa a ser de 50% do valor do imposto incidente na operação, ate os R$ 74,11 por documento.

A mesma Lei 17.719 também:

a. reeditou a definição dos casos de isenção ou desconto de IPTU (e tabela utilizada na apuração do valor venal do imóvel);
b. modificou as multas aplicáveis relativas à Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO);
c. aumentou a tributação das sociedades «uniprofissionais»; e
d. alterou as faixas de incidência da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).

 
 
Franquias: redução das alíquotas pode acontecer
Incidência de ISS sobre royalties em contratos de franquia deve estimular a redução de alíquotas municipais.

A declaração da constitucionalidade da incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 300, no RE 603.136), está estimulando nos municípios o debate a respeito da redução das alíquotas de ISS, com os objetivos de atrair empresas franqueadoras, gerar empregos e aumentar a arrecadação tributária.

É bem por isso que o Município de São Paulo já reduziu de 5% para 2% a alíquota de ISS aplicável à atividade de franquia, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022 (Lei 17.719, de 2021).
 
 
Receita inicia nova operação Malha PJ sobre insuficiência de Declaração de IRPJ / CSLL sobre 2018
Nova operação da Receita federal do Brasil (RFB) vai atuar sobre as declarações insuficientes sobre o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para contribuintes do Lucro Real Trimestral.

A operação faz parte do trabalho de Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que realiza análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros, com o objetivo de estimular a regularização espontânea das divergências identificadas. Já foram enviados cerca de 4 mil avisos solicitando a autorregularização dos contribuintes. Os avisos foram disparados pelos Correios e por meio de mensagem na caixa postal no e-CAC. O prazo para a regularização espontânea vai até 21 de janeiro, depois do qual os contribuintes estarão sujeitos ao lançamento de ofício. Somados, os indícios de insuficiência computam R$ 1,27 bilhão, para todo o País.
 
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Vaz de Almeida

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