Depois do trânsito da «tese do século», surgiram muitas dúvidas quanto ao momento em que esses créditos deveriam ser reconhecidos para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Por Mauricio Nucci.
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Legale, n. 771.
Foi publicada no último dia 7, no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta n. 183 da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB) que dispõe sobre o momento do reconhecimento de receita relacionada a créditos decorrentes de decisões judiciais, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL na sistemática do Lucro Real, do PIS e da COFINS.
A Solução de Consulta 183 tem como fundamento o juízo do Supremo Tribunal Federal a respeito da «tese do século», segundo a qual é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69). O ponto é que, depois do trânsito em julgado favorável aos contribuintes que discutiam o tema na Justiça ― a respeito da possibilidade de recuperar os valores do PIS e da COFINS recolhidos indevidamente ― surgiram dúvidas quanto ao momento em que tais créditos deveriam ser reconhecidos para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Solução de Consulta 183
Em resposta, a Solução de Consulta 183 esclarece que o indébito de PIS e de COFINS e os correspondentes juros de mora devem ser oferecidos à tributação do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial, desde que seja definido o valor a ser restituído. Nesse caso, de acordo com a RFB, os elementos necessários para o reconhecimento da receita, ― isto é, o direito que se agrega ao patrimônio do contribuinte e sua respectiva mensurabilidade ―, seriam verificados a partir do trânsito em julgado.
Caso os valores a serem restituídos não sejam definidos pelo juízo em nenhuma fase do processo, o indébito tributário e os juros de mora devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL por ocasião da entrega da primeira Declaração de Compensação (DCOMP), na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado. Segundo a RFB, nesse caso, a liquidez dos créditos seria atestada pelo próprio contribuinte por ocasião da apresentação da primeira DCOMP.
No que diz respeito à exigência de prévia habilitação dos créditos para fins de compensação tributária, a RFB afirma que o procedimento em nada interfere no marco temporal da incidência do IRPJ e da CSLL, uma vez que «a imposição de formalidade para o exercício de um direito não diz respeito à incorporação desse mesmo direito ao patrimônio do seu titular, sobretudo quando consubstancie ato vinculado ao reconhecimento de que a formalidade foi cumprida». E para fins de incidência do PIS e da COFINS sobre os juros moratórios decorrentes do indébito, deverão ser considerados os mesmos marcos temporais aplicáveis à incidência do IRPJ e da CSLL.
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