Painel Tributário n. 52
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Representantes Legais e Administradores conhecem os riscos de seus próprios papéis?

Legale n. 823 ― «Administradores e representantes legais se concentram tanto na defesa dos interesses das companhias que representam, que acabam se esquecendo de si mesmos.»

Por Mauricio Robertti Neto.

Assim como a autoridade é inseparável da responsabilidade, um representante legal ou um administrador estão autorizados a movimentar os empreendimentos que conduzem, costumamos dizer, «nos limites dos poderes que lhes foram delegados».
 
A definição expressa dessas limitações de poderes não apenas protege as empresas de eventuais desvios de seus representantes, mas também serve para proteger os seus próprios representantes ante as pressões contra eles exercidas pelos sócios, conselhos e acionistas, em razão dos resultados esperados.
 
Na prática, a extensão e os limites dos poderes legais dos representantes são frequentemente testados pelas circunstâncias: o tempo todo são levados ao limite do que podem fazer em nome das expectativas comerciais, a maior parte do tempo consentido com os riscos sem ultrapassar as fronteiras.
 
Em razão disso, ― e segundo nossa experiência ―, os representantes legais e administradores estão, a maior parte do tempo, tão concentrados na defesa dos interesses das companhias para as quais trabalham, que acabam se esquecendo de si mesmos, negligenciando a própria segurança legal, arriscando a integridade de seu patrimônio pessoal e de seu próprio nome.
 
Um exemplo disso, um caso com o qual lidamos recentemente, foi o de um representante legal de uma cliente nossa que «delegou», por procuração, poderes que ele mesmo não os tinha. Não fosse interceptado o problema e corrigido o fluxo do processo, as consequências legais para o representante legal poderiam ter sido desastrosas.
 
Daí a importância do conhecimento dos riscos implícitos à função e de como o Direito brasileiro tem lidado atualmente com isso.
 
Até bem pouco tempo, no Brasil, dominava o entendimento jurídico de que os prejuízos ou danos causados por uma empresa agindo em desacordo com a sua própria natureza, movida por pessoas que não gozassem de poderes ou autoridade específicas para conduzi-las, isentaria a empresa de eventual reparação, de modo que os prejuízos seriam assumidos pelos signatários dos atos praticados em desacordo, a chamada «Teoria Ultra Vires». Segundo esse entendimento, o terceiro de boa-fé prejudicado por ato de representante legal em desacordo com as limitações de seus poderes, poderia buscar reparação pelos seus prejuízos ― mas, atenção ― somente até o limite do patrimônio deste último.
 
Este entendimento tem perdido força diante de um paradigma novo, segundo o qual, embora o representante legal tenha pessoalmente agido em desacordo com os poderes que lhes foram delegados, suas ações seguem com a aparência de serem legítimas (e alinhadas com a empresa) em razão do status do cargo exercido à época dos acontecimentos, um entendimento que não isenta a empresa, a fim assegurar o direito à reparação devido à parte eventualmente ofendida («Teoria da Aparência»). Por outro lado, o novo paradigma jurídico não exime o representante legal pelos danos que eventualmente tenha dado causa, o que permite que a empresa busque a reparação pelos seus prejuízos por meio de ação regressiva.
 
Além disso, se faz necessário um breve esclarecimento sobre a responsabilidade solidária dos representantes legais juntamente com as empresas perante o fisco.
 
 
Responsabilização dos Administradores perante o Fisco
 
Está previsto no Código Tributário Nacional que o representante legal será responsabilizado quando a prática de seus atos: (i) decorrerem de excesso de poder; (ii) violarem o contrato ou estatuto social da empresa; (iii) violarem a lei.
 
Assim, por exemplo, se uma empresa não declarar da forma correta os rendimentos no imposto de renda ou, ainda, busque fundamentar irregularmente uma situação em um fato gerador diverso do correto, os representantes legais responsáveis pela prática do ato irregular figurarão de forma solidária à empresa na respectiva execução fiscal para quitação do débito pendente, sendo cabível eventual ação de regresso na hipótese de pagamento integral pela empresa.
 
 
Responsabilização penal do representante legal
 
Outra esfera na qual os representantes legais correm o risco de responder pelos danos causados pela empresa é a esfera penal.
 
O Código Penal brasileiro não apresenta hipóteses para responsabilização das pessoas jurídicas em razão do fator «culpabilidade», competindo às empresas apenas a reparação cível, quando se tratar de envolvimento em crimes praticados por seus representantes na esfera pública.
 
Esta hipótese pode ser verificada por meio de alguns casos específicos, como por exemplo, o descumprimento do devido registro e obtenção de certificação de determinados produtos químicos pelo Ministério da Defesa, ou, ainda, nos casos de acidente de trabalho, pela falta de equipamentos de proteção ou seu uso indevido, respondendo os representantes legais em caráter penal pelas irregularidades, enquanto a empresa é condenada a reparar os prejuízos financeiros e danos causados.
 
Enfim, a prática de atos com excesso, com violação à lei, às normas ou estatutos da empresa e a prática de atos de corrupção em prol de interesses individuais são fatores importantes de risco e, obviamente, devem ser deixados de lado.
 
Já para os casos nos quais a atuação dos representantes legais, levados ao limite incerto do que fazer ou como atuar, em razão das pressões sobre eles exercida, se tornar um risco pessoal com consequências patrimoniais, a revisão dos fluxos de trabalho e o suporte legal especializado são, em nome da boa segurança, inevitáveis.
 
 
 

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