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Painel Tributário n. 64

Painel Tributário n. 64 ― Tendências, decisões de impacto econômico e os principais acontecimentos da matéria, para quem tem pressa.

Por Mauricio Nucci, Rafael Maniero, Matheus Oliveira, Letícia Benozzati e equipe.

 
Liminar garante a inclusão do ICMS no cálculo de créditos de PIS e COFINS
Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu liminar para garantir a inclusão do ICMS incidente na aquisição de bens e mercadorias no cálculo dos créditos de PIS e COFINS, apurados pela sistemática não cumulativa. A ação foi ajuizada para questionar imposição contida na Medida Provisória n. 1.159, de 2023, a qual, conforme noticiado em nosso Painel Tributário n. 63, entra em vigor neste mês de maio.

De acordo com a decisão, a alteração legislativa não poderia ter sido realizada via medida provisória, além do que, o imposto estadual está embutido no valor pago para aquisição do bem, razão pela qual não é segregável do seu custo de aquisição. (Destaca-se, aqui, que o cálculo de créditos para fins de não cumulatividade do PIS e da COFINS é o «valor do bem»). Assim, de acordo com a decisão, é incabível a exclusão do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Ressalta-se que a decisão não é vinculativa aos demais órgãos do Judiciário, mas representa importante vitória dos contribuintes ao sugerir a viabilidade de se questionar a legislação pertinente na esfera judicial.
 
 
Tomada de créditos de PIS e COFINS sem inclusão do IPI pode ser questionada
A fim de alinhar os esforços de suas unidades regionais, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em dezembro de 2022, a Instrução Normativa (IN) n. 2121, um painel especialmente dedicado à coleção dos seus principais entendimentos a respeito da tomada de crédito de PIS e COFINS. Ocorre, porém, que a IN possui diversas ilegalidades como, por exemplo, o entendimento de que não é possível incluir o IPI na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

Nada nos parece mais distante da legalidade, uma vez que, pela leitura da legislação atual, a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS é o valor do «custo de aquisição» da mercadoria. Nesse sentido, pelo fato do IPI, em algumas situações, não ser um imposto recuperável, o creditamento nos parece plenamente possível. A IN 2121 nos parece ilegal, inclusive, na medida em que reduz a possibilidade de tomada de créditos pelos contribuintes, aumentando assim o custo financeiro de suas operações e prejudicando sua competitividade. Vale ressaltar, por fim, as Instruções Normativas são atos interpretativos sem força de lei e podem ser objeto de questionamento judicial.
 
 
STF mantém suspensão das decisões de PIS e COFINS sobre receitas financeiras
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a suspensão das decisões judiciais que afastaram a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras. Vale lembrar, a redução das alíquotas de 0,65% e 4% para 0,33% e 2%, foi objeto do Decreto 11.322, assinado pelo Presidente da República em exercício, Hamilton Mourão, no penúltimo dia do seu mandato.

A medida, no entanto, foi revogada no dia 1º de janeiro pelo atual Governo, que editou o Decreto 11.374, restabelecendo ― com vigência imediata ― as alíquotas válidas desde 2015.

O ponto (e o objeto das discussões nos Tribunais) é que, embora se admita a redução de alíquotas por meio de Decreto, a medida do atual Governo teria necessariamente de respeitar o prazo de 90 dias para vigorar. No entanto, contra essa movimentação dos contribuintes, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu todas as ações sobre a matéria.

Aos contribuintes, resta aguardar a posição do STF.

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Vaz de Almeida

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