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Painel Tributário n. 60

Painel Tributário Vaz de Almeida. Tendências, decisões de impacto econômico e os principais acontecimentos, — de maneira simples e direta —, para quem tem pressa.

Painel Tributário, n. 60.
Por Mauricio Nucci e equipe.

 
Governo do Estado de São Paulo veta redução de Imposto sobre heranças e doações
Decisão pode ser revertida na ALESP; Governo alega que proposta ignora a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O Governador do Estado de São Paulo, Tarcísio Freitas, vetou o Projeto de Lei que reduziria as alíquotas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) que passaria de 4% para 1% no caso de heranças e para 0,5% no caso de doações. De acordo com a mensagem de veto, o Governador esclareceu que medidas que impliquem em renúncia de receita devem ser acompanhadas de estimativa de impacto orçamentário e o apontamento dos meios adequados para a sua compensação. O veto teve como fundamento o fato de a Secretaria da Fazenda e Planejamento ter sinalizado de maneira desfavorável às reduções, uma vez que esvaziaria quase que completamente a arrecadação do imposto.

A decisão pode ser revertida
Não significa, contudo, que o assunto esteja encerrado. Com a publicação do veto, as comissões competentes da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) terão 5 dias para emitir seu parecer sobre a rejeição da proposta legislativa. Em seguida, o projeto, acompanhado do parecer, será incluído na «Ordem do Dia» da primeira sessão ordinária da ALESP para apreciação dos motivos do veto. Decorridos 30 dias, caso a matéria ainda não tenha sido deliberada pelos deputados, será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata para apreciação. Nesta oportunidade, o Plenário apreciará o veto em um único turno de discussão e votação, que poderá aprovar a proposta legislativa discutida, rejeitando o veto, ou recusá-la, aprovando o veto.
 
 
OAB questiona o retorno do «voto de qualidade» no CARF
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, recentemente, uma ação que questiona a constitucionalidade da Medida Provisória n. 1.160 (2023), que instituiu o retorno do «voto de qualidade» no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Segundo sua sistemática, o «voto de qualidade» deve ser aplicado sempre que houver empate nos julgamentos colegiados, cenário que torna o voto do Presidente da Turma ou Câmara Julgadora um voto especial de desempate (como se valesse por dois) em favor do Fisco.

O mecanismo havia sido abolido do ordenamento jurídico dando lugar ao entendimento do desempate «pró-contribuinte». Na ação, a OAB pondera a inconstitucionalidade da MP n. 1.160 em razão da ausência de 2 requisitos obrigatórios para a edição de uma Medida Provisória: sua relevância e sua urgência. Até o fechamento desta edição, existe uma expectativa para uma solução negociada.
 
 
CARF afasta a incidência de IRRF sobre pagamento de juros de empréstimos voltados à exportação
A 2ª Turma da Câmara Superior do CARF deferiu, por maioria de votos, o afastamento da incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessa realizada ao exterior para pagamento de juros provenientes de empréstimos voltados ao pré-pagamento de exportações.

De acordo com a avaliação do relator, João Victor Ribeiro Aldinucci, e de outros 5 conselheiros, a contribuinte cumpriu o requisito necessário para adquirir a alíquota zero sobre os juros e comissões relativos aos créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, uma vez que comprovou nos autos que os recursos dos empréstimos foram utilizados para fomentar a exportação, razão pela qual foi concedido o benefício legal disposto no artigo 1º, inciso XI, da Lei 9.481, de 1997.
 
 
CARF mantém a «trava de 30%» para a utilização do prejuízo fiscal nos casos em que a empresa se extingue por incorporação
A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF manteve ― por meio da prerrogativa do «voto de qualidade» em favor do Fisco ― a trava de 30% para a utilização do prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em um julgamento relativo a um caso em que a empresa foi extinta em razão de sua incorporação.

A discussão não é um assunto novo e o principal argumento dos contribuintes é o de que, mantida a trava, não há, evidentemente, fruição plena do benefício fiscal decorrente dos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa, já que não teria como utilizá-los nos anos seguintes justamente em decorrência da extinção da companhia. Até o presente julgamento, ainda não havia um consenso a respeito do assunto entre as turmas do CARF, motivo pelo qual o Fisco já foi vencido em algumas ocasiões. Agora, com a volta do «voto de qualidade», estima-se a pacificação do entendimento em favor do Fisco.

 
 
 

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