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Painel Tributário n. 58

Painel Tributário n. 58 ― Decisões judiciais, atualizações normativas e agenda fiscal para quem tem pressa.

Por Mauricio Nucci, Rafael Maniero, Helena Chiarini e Letícia Benozzati.

 
 
Alerta: RFB prorroga o prazo de entrega da DCTF-Web
A Receita Federal do Brasil (RFB) estendeu até o dia 20, terça-feira, o prazo para a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributário Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF-Web), relativa ao período de apuração de novembro passado. A medida foi necessária em razão de instabilidades no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
 
 
STJ inicia julgamento do recurso que discute a exigência de PIS-COFINS sobre descontos concedidos a varejistas sob forma de bonificações
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do recurso que discute a exigência do PIS e da COFINS sobre descontos decorrentes de acordos comerciais celebrados entre varejistas e seus fornecedores. A Ministra Regina Helena Costa, relatora, votou pelo provimento do recurso do contribuinte, segundo o entendimento de que os descontos concedidos aos varejistas sob a forma de bonificações não constituem receita, de maneira que não há que se falar em incidência dessas contribuições sociais. Citando precedente em que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a incidência do PIS- COFINS sobre valores recebidos a título de transferência de ICMS, a relatora destacou que se encaixa no conceito de «receita bruta», nos termos do tema 283, o «ingresso financeiro ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo, novo e positivo».

No caso, o que ocorre é a redução do valor de compra dos bens a serem comercializados, gerado por ajustes ancorados no princípio da liberdade de contratar, não havendo ingresso financeiro positivo ao patrimônio do varejista, o que configuraria receita. Para a Ministra, «os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas a operações de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência do PIS e da COFINS a cargo do adquirente», conforme estabelecido nas Leis 10.637 (2002) e 10.833 (2003). Regina Helena entendeu, também, que não se trata de ampliar o alcance de um benefício fiscal sem amparo em lei, visto que a legislação citada estabelece rubricas não incluídas no conceito de receita e, portanto, não tratam de benefícios fiscais. O julgamento foi suspenso devido ao pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.
 
 
Comissão Técnica Permanente do ICMS aprova nova versão do Manual de Orientações do Contribuinte a respeito de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)
A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE-ICMS) publicou, recentemente, o ato n. 123 (2022), no qual aprovou o Manual de Orientações do Contribuinte, versão 4.0 e anexos, que estabelece especificações técnicas para o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
 
 
CARF afasta cobrança da contribuição previdenciária sobre Stock Options
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre o plano de opção de compra (stock options) de ações oferecida por empresa a seus profissionais e administradores. Prevaleceu o entendimento Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, relator do caso, no sentido de que o plano de stock options tem natureza mercantil e não remuneratória ― como defendia pelo Fisco. O relator destacou que a fiscalização da Receita federal do Brasil cobrou a contribuição previdenciária sobre o ganho obtido pelos colaboradores ao negociar as ações, pela diferença entre o preço fixado na data da outorga e o preço no dia do exercício da opção. O julgador observou, no entanto, que essa variação positiva não vem de recursos do empregador, mas de movimentações do mercado, afetadas por questões macroeconômicas e até mesmo internacionais, como a taxa de juros dos Estados Unidos. O acórdão ainda será publicado.
 
 
STF declara inconstitucionalidade de taxa municipal de fiscalização de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz
O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, por unanimidade, a pretensão do Município de Estrela d’Oeste, de arrogar para si a competência para a instituição de taxas de fiscalização sobre atividades relacionadas ao setor de telecomunicações em seu território. O relator, Ministro Dias Toffoli, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: «A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do artigo 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa». Os Ministros decidiram pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 2.344, de 2006, de Estrela d’Oeste, próxima de São José do Rio Preto, estabelecendo que a decisão produzirá efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até aquela data. Para o Relator, a lei local não tem por objeto a fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, mas sim a fiscalização do funcionamento de torres e antenas, o que invade a competência da União. Dias Toffoli explicou que a fiscalização dos serviços de telecomunicação compete à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), cabendo à União a instituição da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações.
 
 
STF inicia julgamento sobre a possibilidade de creditamento de ICMS diferido pelas distribuidoras na aquisição do álcool etílico anidro
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do tema relativo à possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento. O relator desse caso, Ministro Dias Toffoli, negou provimento ao recurso do contribuinte, propondo como tese que «O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS 80/1997 e 110/2007) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras». Segundo o entendimento do relator, o Estado não cobra o ICMS na saída do álcool etílico anidro combustível das usinas ou destilarias para as distribuidoras.

Além disso, para Toffoli, o ICMS relativo a essa operação é diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C das distribuidoras, sendo pago de uma só vez, ‹englobadamente›, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações. O Ministro concluiu, por fim, que inexistindo a cobrança do tributo quando da própria saída do AEAC das usinas e destilarias, não há que se falar em possibilidade de as distribuidoras se creditarem de ICMS em razão da aquisição do AEAC, ainda que o imposto fique destacado na nota fiscal de venda. Isso porque a não cumulatividade, no caso, é técnica e busca afastar o efeito cascata da tributação. Nessa linha, não havendo esse efeito, também não se deve falar em crédito de ICMS com base em não cumulatividade.
 
 
STF modula os efeitos do acórdão que reconheceu a incidência do ICMS sobre assinatura de telefonia
O Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial aos Embargos de Declaração de um contribuinte para modular os efeitos da declaração de constitucionalidade, estabelecendo que a cobrança do ICMS incidente sobre «assinatura básica mensal sem franquia» é válida somente partir do dia 21 de outubro de 2016, data da publicação da ata de julgamento de mérito do recurso. Prevaleceu, nesse caso, o entendimento do Ministro Luiz Fux no sentido de que houve mudança jurisprudencial suficiente para justificar a modulação dos efeitos da decisão pela garantia da segurança jurídica. Luiz Fux também recordou que até 2016, o STF mantinha o entendimento de que o tema era de natureza infraconstitucional e que o Superior Tribunal de Justiça possuía jurisprudência consolidada favorável ao contribuinte. Ficaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (relator), Gilmar Mendes e as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

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Vaz de Almeida

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