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Painel Tributário n. 56

Painel Tributário n. 56 ― Decisões judiciais, atualizações normativas e agenda fiscal para quem tem pressa.

Por Mauricio Nucci, Rafael Maniero, Helena Chiarini e Letícia Benozzati.

 
CARF afasta a obrigatoriedade de retificação das declarações fiscais para uso de créditos
A 3ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria de votos, permitiu que um contribuinte utilizasse créditos do PIS e da COFINS extemporâneos sem a necessidade de retificar suas declarações fiscais. No caso analisado, os julgadores levaram em consideração que o contribuinte apresentou um laudo com a comprovação de que os créditos ainda não haviam sido aproveitados. Para a conselheira relatora do caso, Tatiana Midori Migiyama, não cabe à autoridade fiscal negar o direito ao crédito em decorrência de vícios em obrigações acessórias caso se configure a legitimidade dos créditos. Importante destacar, a decisão não representa um salvo conduto a todos os contribuintes, já que em outras situações o mesmo órgão julgador entendeu válida a exigência de retificação das obrigações fiscais. No caso, o que pesou, de fato, foi o laudo comprovando a não utilização dos créditos.
 
 
CARF isenta sócios de responsabilidade por infrações tributários
O CARF também decidiu que os sócios e dirigentes apenas devem ser responsabilizados por uma eventual infração tributária mediante a comprovação de (a) interesse comum e (b) considerada a individualização da conduta. O entendimento foi adotado em 2 processos que chegaram ao órgão julgador decorrentes de desdobramentos da Operação Lava-Jato. De acordo com os julgados, «deve-se demonstrar de forma inequívoca o interesse comum na situação que caracteriza o fato gerador», assim como deve ser «comprovado que tais pessoas exorbitaram suas atribuições estatutárias e ou limites legais e que, dos atos assim praticados, tenham resultado obrigações tributárias». Até então, a maioria dos julgados impunha a responsabilização dos sócios e dirigentes mediante a simples prática da infração, sem demais ponderações. A decisão é um marco para a aplicação equilibrada da legislação tributária.
 
 
Canceladas as multas da DCTF-web emitidas até 24 de outubro
Foi publicado no dia 11 de novembro (2022), o Ato Declaratório n. 15 da Corregedoria-Geral da Administração Tributária (CORAT), cancelando «Multas por Atraso na Entrega de Declarações» (MAED) geradas a partir da transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF-web) emitidas até 24 de outubro de 2022 nas seguintes situações:

(a) DCTF-web anual, sem movimento;

(b) DCTF-web sem movimento entregues em desconformidade com o previsto nos §§ 2º e 4º do artigo 10 da Instrução Normativa RFB n. 2.005, de 29 de janeiro de 2021; e

(c) DCTF-web sem movimento entregues por microempreendedores individuais para o período de apuração de outubro de 2021.

A Instrução Normativa n. 2.094 (2022) alterou a Instrução Normativa RFB n. 2.005 (2021), a fim de realizar a dispensa da apresentação de DCTF-web sem movimento em diversas situações, visando reduzir a quantidade de obrigações tributárias acessórias exigidas. É importante ressaltar, no eventual pagamento das multas, o contribuinte poderá solicitar pedido de restituição ou transmitir declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web.
 
 
Decreto n. 11.249 (2022) regulamenta uso de créditos decorrentes de decisões judiciais para pagamento de dívidas com a União e a aquisição de estatais
Foi publicado no último dia 10 o Decreto n. 11.249, que dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para fazer frente à obrigações do credor junto à União. De acordo com o ato, os credores poderão utilizar os precatórios concedidos pela União para: (i) quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais; (ii) compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda; (iii) pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União; (iv) aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda; e (v) compra de direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive da antecipação de valores a serem recebidos a título de ‹excedente em óleo›, em contratos de partilha de petróleo. A utilização dos créditos, líquidos e certos, de que se fala no decreto será feita por meio de encontro de contas, a ser regulamentado pela Advocacia-Geral da União.
 
 
O STF julgará o conceito de insumo para creditamento do PIS e da COFINS
Está pautado para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) entre os dias 18 de novembro de 2022 (data desta publicação) e 25 de novembro (2022), o Recurso Extraordinário n. 841.979/PE, que deve discutir o conceito de «insumo» para fins de apuração de créditos de contribuição ao PIS e à COFINS, sob a sistemática de repercussão geral (Tema n. 756). O objeto do julgamento é o alcance do princípio constitucional da não cumulatividade do PIS e da COFINS, o sistema que garante a tomada de créditos.

A inclusão do tema na pauta foi realizada pelo relator do RE, o Ministro Dias Toffoli. A discussão sobre a sistemática de créditos do PIS e da COFINS preocupa os contribuintes, tendo em vista o risco de restrição das hipóteses de utilização, colocando em risco as vitórias obtidas até aqui. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a questão sob o prisma da legislação infraconstitucional e adotou metodologia intermediária de apropriação de créditos, segundo a qual todos os itens que fossem essenciais e relevantes à atividade do contribuinte seriam passíveis de creditamento, afastando, assim, o entendimento fazendário defendido à época.
 
 
Suspenso o julgamento sobre o início da cobrança do DIFAL do ICMS
O pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento das ações que discutem o termo inicial da cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, regulamentado pela Lei Complementar n. 190, de 2022. Até o momento, há 5 votos pela validade da cobrança somente em 2023. Os Ministros entendem que a Lei Complementar 190, que regulamentou a cobrança do DIFAL, deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Os Ministros Alexandre de Moraes (relator) e Dias Toffoli entendem que a cobrança deve ocorrer já em 2022, mas em momentos diferentes. Para o relator, a cobrança já seria possível desde a publicação da Lei Complementar 190, no mês de janeiro de 2022. Já o Ministro Dias Toffoli entende que a Lei deve se submeter ao princípio da noventena, sendo possível a cobrança do diferencial a partir de abril de 2022. Após a devolução da vista pelo Ministro Gilmar Mendes, os casos serão reinseridos na pauta para continuidade de julgamento.
 
 
Suspenso o julgamento no STJ sobre a dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos Juros Sobre Capital Próprio relativos a exercícios anteriores
A 2ª Turma do STJ iniciou o julgamento dos recursos que discutem a possibilidade de dedução de Juros Sobre Capital Próprio (JCP) calculados com base nas contas de patrimônio líquido de anos anteriores ao do crédito ou pagamento, do cálculo do IRPJ e da CSLL. O Ministro Francisco Falcão, relator, votou pelo desprovimento dos recursos fazendários, baseando-se na jurisprudência atual da própria Corte, afirmando que o artigo 9º da Lei n. 9.249, de 1995, não prevê limitação temporal para a dedução do JCP, apenas prevendo como condição a existência de lucro no exercício ou reserva de lucro em montante igual a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados. O Ministro Humberto Martins antecipou o voto para acompanhar o relator. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Herman Benjamin.
 
 
Câmara dos Deputados aprova projeto de lei que cria o Código de Defesa do Contribuinte
A Câmara dos Deputados aprovou o texto substitutivo do projeto de lei que cria o Código de Defesa do Contribuinte e estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte perante a Fazenda Pública. O texto prevê desconto regressivo sobre as multas e juros de mora como forma de incentivo à quitação voluntária do débito:

(a) 60% de desconto se o pagamento ocorrer no prazo para contestar inicialmente o lançamento;

(b) 40% se o débito for pago durante a tramitação do processo administrativo em 1ª instância e até o fim do prazo para apresentar recurso voluntário; e

(c) 20% nos demais casos, desde que o pagamento ocorra em até 20 dias depois da constituição definitiva do crédito tributário.

Quanto aos limites das multas, por meio de alteração do Código Tributário Nacional, o projeto prevê que as multas máximas a serem aplicadas pelo Fisco pelo não cumprimento de obrigações tributárias serão de:

(d) 100% do tributo, lançado de ofício por não ter sido declarado ou por declaração inexata;

(e) 100% do valor do tributo, descontado na qualidade de responsável tributário e não recolhido aos cofres públicos (contribuição previdenciária do CLTista, por exemplo);

(f) 50% do débito, objeto de compensação não homologada quando houver má-fé do contribuinte;

(g) 20% do valor de tributos relacionados ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias (declarações, por exemplo); ou

(h) também 20% do valor do tributo, em virtude do não recolhimento no prazo legal.

Com relação as 3 primeiras hipóteses, caso a fiscalização verifique que houve dolo, fraude ou simulação, a multa é dobrada. Já os contribuintes considerados bons pagadores e que cooperam com a aplicação da legislação tributária, poderão ter as multas reduzidas pela metade. O projeto também traz alterações no Código de Processo Civil para prever a suspensão dos processos administrativos em decorrência de relevante controvérsia em discussão nos Tribunais Superiores, nas seguintes hipóteses:

(i) ação de controle concentrado de constitucionalidade na qual tenha sido concedida medida cautelar;

(j) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida;

(k) incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(l) recurso especial ou extraordinário repetitivo; e

(m) pedido de uniformização de interpretação de lei.

Outro ponto de destaque do texto aprovado é o que altera a Lei 9.868, de 1999, que dispõe sobre o procedimento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, para estabelecer que a modulação dos efeitos da decisão deve ocorrer no mesmo julgamento que declarar a inconstitucionalidade de uma norma. O projeto ainda regulamenta vários procedimentos do processo administrativo contencioso perante a Fazenda Pública. O texto segue para análise do Senado.
 
 
Avança na Câmara dos Deputados projeto de lei que prevê créditos de PIS-COFINS a empresas de reciclagem na venda de matéria-prima
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o projeto que prevê alteração na Lei 11.196, de 2005, conhecida como a «Lei do Bem», para autorizar empresas de reciclagem, tributadas com base no lucro real, a gerarem créditos de PIS-PASEP e da COFINS nas operações de aquisição de resíduos sólidos como matéria-prima, tal como plástico, papel, vidro e metais. O Deputado Evair Vieira de Melo, relator na comissão, argumentou que a atual vedação acaba conferindo à empresa que se dedica à reciclagem carga tributária superior àquela a qual se sujeita a indústria extrativista. O substitutivo estabelece ainda que a venda de resíduos sólidos ou restos para pessoa jurídica tributada com base no lucro real é isenta da contribuição para o PIS-PASEP e da COFINS. Agora, o projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

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Vaz de Almeida

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