Painel Tributário Vaz de Almeida. Tendências, decisões de impacto econômico e os principais acontecimentos, — de maneira simples e direta —, para quem tem pressa.
Painel Tributário, n. 54.
Por Mauricio Nucci e equipe.
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STJ inicia julgamento sobre a possibilidade de exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do tema repetitivo que versa sobre a possibilidade de exclusão de valores de ICMS das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido. A Ministra Regina Helena Costa, relatora dos casos, votou a favor dos contribuintes, propondo que: «o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IR e da CSLL quando apuradas pelo regime de lucro presumido, em consonância com o que foi decidido pelo STF na tese do século». Em seu voto, a ministra utilizou como premissa as razões de decidir do Tema 69 do STF, em que foi fixado que o ICMS destacado não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Além disso, afirmou que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que tal parcela pertence ao Estado, estando ausente qualquer acréscimo patrimonial e definitividade do ingresso. No mais, propôs a modulação de efeitos da decisão, cuja produção deve se dar a partir da publicação do acórdão, uma vez que havia jurisprudência da 2ª Turma, desde 2013, e que admite a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime presumido. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.
ADPF discute possibilidade de alegação do direito de compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Federal) protocolizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em face do artigo 16, §3º, da Lei 6.830, de 1980, (Lei de Execuções Fiscais), para que seja dada ao dispositivo a devida interpretação conforme a Constituição Federal, de modo a permitir a alegação do direito de compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, cuja declaração já tenha sido previamente apresentada em âmbito administrativo ― tenha sido ela homologada ou não. A OAB alega que a proibição representa uma violação ao direito de defesa do contribuinte, pois impede o exercício efetivo do contraditório substancial e da ampla defesa, sobretudo quando a alegação da existência da compensação é o principal argumento de defesa. Alega também que esse entendimento impõe ao contribuinte o ajuizamento de ação ordinária para discutir a extinção do crédito, ocasionando multiplicidade de ações com o mesmo tema, com impactos diretos tanto para o Poder Público como para as partes envolvidas nos processos. Em 2021, a 1ª Seção do STJ, com base no mesmo artigo 16, §3º, concluiu pela impossibilidade de utilização dos embargos à execução fiscal para alegar compensação tributária indeferida na esfera administrativa como matéria de defesa. Ou seja: para o STJ, a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal. A ADPF é de relatoria do Ministro Dias Toffoli e aguarda despacho.
STF decide que «trava dos 30%» para aproveitamento de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL é matéria infraconstitucional
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a discussão acerca da «trava dos 30%» para aproveitamento de prejuízo fiscal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em caso de extinção de pessoa jurídica é tema infraconstitucional, não cabendo análise pela Suprema Corte. A citada «trava» impõe ao contribuinte limitação anual à dedução dos valores na apuração do lucro real. A parte recorrente sustentou que essa trava não deve ser aplicada na hipótese de pessoa jurídica em processo de extinção. Apesar dos argumentos expendidos pela empresa, os Ministros negaram seguimento ao recurso. Dessa forma, o STF deixou de analisar o mérito da matéria, deixando esta competência às demais instâncias do Judiciário, tal como o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vale frisar, recentemente, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou a matéria de forma favorável ao contribuinte por desempate pró-contribuinte.
STJ aplica o princípio da especialidade para proibir compensação de saldo de IRPJ com débito de período anterior
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela inviabilidade de o contribuinte compensar saldo negativo de IRPJ, apurado no regime do lucro real mediante recolhimento por estimativa, com débitos de períodos anteriores. O crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ se forma quando o contribuinte possui um saldo de pagamento efetuado por estimativa mensal de IRPJ e retenções superior ao valor de IRPJ apurado na declaração do ajuste anual ou trimestral. No caso analisado, o contribuinte apurou saldo negativo de IRPJ no ano-calendário de 2006 e pretendia compensar os créditos decorrentes com débitos de 2005. Ao analisar a matéria, a maioria dos Ministros negou o pedido da empresa mediante aplicação do «princípio da especialidade» e ressaltou que a norma vigente à época permitia a compensação apenas com débitos de períodos posteriores, sendo que apenas após a edição da Lei n. 12.884, de 2013, passou a ser permitida a compensação com débitos de períodos anteriores.
Judiciário garante a postos de combustíveis o direito a apropriação de créditos de PIS e COFINS
Liminares e sentenças têm garantido aos postos de combustíveis o direito a apropriação de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação por, pelo menos, 3 meses. A tese é proveniente da edição da Medida Provisória n. 1.118, de 2022, e da Lei Complementar n. 194, de 2022, as quais restringiram benefício fiscal previsto na Lei Complementar n. 192, do mesmo ano. Esta última, em seu artigo 9º, reduziu a alíquota de PIS e COFINS a 0% para alguns itens submetidos à apuração monofásica das referidas contribuições, ao mesmo tempo que permitiu a manutenção dos créditos aos participantes da cadeia, inclusive ao adquirente final. Posteriormente, o benefício foi restringido pela Medida Provisória n. 1.118 e pela Lei Complementar n. 194. Diante da situação, os contribuintes têm buscado o Poder judiciário para a declaração de inconstitucionalidade da legislação que restringe a apropriação de créditos ou, pelo menos, a aplicação da «noventena», segundo a qual, a lei que majora tributos pode passar a produzir seus efeitos apenas após o transcurso do prazo de 90 dias. A Confederação Nacional do Transporte (CNT), inclusive, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no STF sobre a matéria, na qual foi concedida liminar para que a medida provisória 1.118 somente produza efeitos após 90 dias da data de sua publicação.
Portaria da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) n. 219 aprova 3ª edição do manual SISCOMEX Drawback Suspensão
No dia 20 de outubro passado foi publicada a portaria SECEX 219, que aprovou a 3ª edição do manual SISCOMEX Drawback Suspensão. A portaria que aprovou a nova edição já entrou em vigor.
CARF revoga súmula que proibia a correção monetária sobre créditos escriturais de PIS-COFINS
O Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ― observando o §4º do artigo 74, do Regimento Interno do órgão ―, revogou a Súmula n. 125, que não permitia a incidência da correção monetária ou juros no ressarcimento do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, por meio da portaria CARF-ME n. 8.451. A revogação decorreu de julgamento no STJ, na sistemática de recurso repetitivo, que fixou tese contrária ao enunciado. No Recurso Especial n. 1.767.945/PR, foi fixada a tese de que «O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (artigo 24 da Lei 11.457, de 2007.)»
Sentença julga pela não incidência de PIS-COFINS Importação sobre serviço pago no exterior
Em decisão inédita, a 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu a uma empresa o direito de afastar o PIS-COFINS Importação sobre o valor que pagou por prestação de serviços no exterior, bem como reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. A tese teve como base o julgamento no Supremo Tribunal Federal (RE 559937/RS), que se decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS-COFINS Importação. O juiz da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro entendeu que, a partir da decisão do STF, foi possível concluir que o valor aduaneiro somente serviria para bens ― e não para prestação de serviços, conforme disposto no artigo 149 da Constituição Federal.
CARF reconhece a dedutibilidade de despesas com material promocional
Em outra decisão inédita, por fim, a 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que despesas com materiais promocionais são dedutíveis do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O tema é controverso: de acordo com a legislação vigente, despesas com brindes são indedutíveis e, por outro lado, despesas com propaganda são dedutíveis. No caso em que foi proferida a decisão, a fiscalização se baseou na vedação legal para autuar a empresa que ofereceu itens promocionais (junto com o produto vendido) ao consumidor. E, sob a justificativa de se tratar de material promocional, o contribuinte considerou as despesas como dedutíveis. A discussão administrativa girou em torno da classificação dos itens, ― se brindes ou material promocional. No caso, considerando que os produtos estavam relacionados a uma compra e que o contribuinte emitiu nota de remessa destes produtos, foi afastada a classificação de que seriam brindes, pretendida pela fiscalização. Assim, restou configurado que os produtos deveriam ser classificados como material promocional e permitida a sua dedutibilidade para fins de apuração do Lucro Real.
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