Painel Tributário n. 54
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Painel Tributário n. 55

Painel Tributário n. 55 ― Decisões judiciais, atualizações normativas e agenda fiscal para quem tem pressa.

Por Mauricio Nucci, Rafael Maniero, Helena Chiarini e Letícia Benozzati.

 
Alerta: prazo para contestação administrativa do Fator Acidentário de Prevenção 2023 vai até 30 de novembro
Com a recente publicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicável às empresas a partir de janeiro de 2023, pela Previdência Social, torna-se possível, automaticamente, a contestação da classificação imposta na esfera administrativa. Mas atenção: as empresas têm até o próximo dia 30 de novembro para contestar. Fale com os nossos especialistas.
 
 
2ª Turma da Câmara Superior do CARF permite a dedução de JCP retroativo do IRPJ e da CSLL
Por maioria, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) retroativo são dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em decorrência da ausência de previsão legal que restrinja a dedução das despesas. O JCP foi instituído pela Lei n. 9.249 de 1995, e é uma forma da empresa remunerar os seus acionistas, em dinheiro ou ações. Desta forma, a 2ª Turma adotou o mesmo entendimento da 1ª Turma da mesma Câmara Superior.
 
 
2ª Turma da Câmara Superior do CARF afasta contribuição previdenciária sobre bônus de retenção
Em recente julgado, o colegiado da 2ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o bônus de retenção, tendo em vista que a verba não tem natureza remuneratória. O bônus de retenção é um valor definido por cláusula acessória ao contrato de trabalho, cuja finalidade é assegurar a permanência do trabalhador na empresa pelo menos no período estabelecido entre as partes. Para os fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB), o valor pago à tal título possui natureza remuneratória e, portanto, deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. No julgamento, entretanto, prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, que ponderou que os valores não têm natureza remuneratória já que não decorrem da prestação de serviços do trabalhador, mas sim uma «obrigação de fazer» da empresa.
 
 
STF permite a incidência de IRRF e CSLL sobre ganhos obtidos por fundos fechados de previdência complementar
Por unanimidade, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas de aplicações financeiros e os resultados dos fundos fechados de previdência complementar. A decisão destina-se apenas às entidades que oferecem planos de previdência complementar a grupos específicos, tais como funcionários de uma empresa ou servidores públicos. De acordo com o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, as entidades de previdência complementar fechadas que não gozam de imunidade sujeitam-se à incidência dos referidos tributos por registrarem acréscimo patrimonial, independente de não possuírem fins lucrativos.
 
 
Instrução Normativa RFB n. 2.113 altera prazo de entrega da Declaração de Benefícios Fiscais
A RFB publicou, no dia 3 de novembro, a IN 2.113 (2022) que altera o prazo de entrega da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF). Diante disso, a partir de 2023, os dados do ano-calendário imediatamente anterior deverão ser transmitidos até o último dia útil de fevereiro ― e não mais no último dia útil de março. A antecipação do prazo de entrega da declaração tem como finalidade fazem com que os dados apresentados passem a constar já na declaração pré-preenchida para envio da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) anual.
 
 
Brasil e Noruega assinam nova convenção para eliminação de dupla tributação
A Receita Federal do Brasil (RFB) assinou, no dia 4 de novembro, a convenção entre Brasil e Noruega para a eliminação da dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e a prevenção da evasão e da elisão fiscais. Uma vez ratificada e promulgada, a nova convenção irá substituir o acordo atualmente vigente entre os países, celebrado na década de 1980. Espera-se que a nova convenção fortaleça a cooperação entre as respectivas Administrações Tributárias, promovendo o intercâmbio de informações, as melhores práticas tributárias internacionais e a segurança jurídica para as respectivas empresas transnacionais, levando a um incremento nas relações comerciais e de investimentos entre os países. De acordo com dados do Banco Central, os investimentos noruegueses no Brasil somaram US$ 9,3 bilhões em 2020.

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Vaz de Almeida

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