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Painel Tributário n. 51

Painel Tributário n. 51 ― Decisões judiciais, atualizações normativas e agenda fiscal para quem tem pressa.

Por Mauricio Nucci, Rafael Maniero, Helena Chiarini e Letícia Benozzati.

 
STF restabelece decisão que reconheceu incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), desconstituiu, na sessão desta quarta-feira (28), a decisão monocrática que declarava inconstitucional a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre ouro. O colegiado, por unanimidade, julgou procedente a Ação Rescisória (AR) 1718, ajuizada pela União. Em resumo, a decisão desconstituída havia sido proferida pelo Ministro Maurício Corrêa (do STF, já falecido), ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 263.464. Na ação rescisória, a União alegava que o ministro Maurício Corrêa havia compreendido de maneira equivocada os elementos da causa e considerado a incidência do imposto sobre ouro (ativo financeiro), ao invés de julgar a base de incidência como títulos e valores mobiliários.

O colegiado acompanhou o relator, ministro Edson Fachin (relator), pela procedência da ação com base na ocorrência de erro de fato na decisão questionada, que não tratara da questão objeto do Recurso Extraordinário. Com isso, por maioria, foi acolhido o voto do revisor da ação, ministro Alexandre de Moraes, para, desde já, negar provimento ao Recurso Extraordinário e restabelecer o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia reconhecido a incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários, em sintonia com a jurisprudência do STF. Ao aderir à proposta de Moraes, o ministro Gilmar Mendes frisou que julgar o mérito do recurso é consequência lógica e esperada da procedência da ação rescisória que anula um julgamento por erro de fato. No mesmo sentido, votaram os ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.
 
 
Medida Provisória zera alíquota do IR em aplicações realizadas por estrangeiros
Foi publicada Medida Provisória que estende a alíquota zero do imposto de renda aos rendimentos obtidos por beneficiários residentes no exterior em títulos de renda fixa de bancos ou empresas e em fundos de investimento em infraestrutura ou em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Relativamente aos fundos de investimentos em participações, a medida trouxe importantes alterações, como a revogação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º, da Lei 11.312, de 2006, permitindo a aplicação da alíquota zero também em caso de investidor estrangeiro cotista majoritário. O benefício fiscal valerá, no entanto, para investidores estrangeiros que não sejam residentes ou domiciliados em países com tratamento tributário favorecido. A medida provisória começará a produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro do próximo ano (2023). Agora, o texto seguirá para a análise do Congresso Nacional.
 
 
Medida provisória retoma benefício fiscal para viagens ao exterior
O Presidente da República, Jair Bolsonaro, editou Medida Provisória que reduz a alíquota do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre remessas ao exterior para a cobertura de gastos pessoais de brasileiros em viagens de turismo, negócios, serviço e treinamento ou em missão oficial, até o limite de 20 mil reais ao mês. A alíquota de IRRF nas operações será reduzida dos atuais 25% para 6% no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024. Ainda conforme a MP, a alíquota será elevada em um ponto percentual a cada ano seguinte, para 7% em 2025; 8% em 2026; e 9% em 2027. A norma já está em vigor e será analisada pelo Congresso Nacional.
 
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Vaz de Almeida

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