Painel Tributário Vaz de Almeida. Tendências, decisões de impacto econômico e os principais acontecimentos, — de maneira simples e direta —, para quem tem pressa.
Painel Tributário, n. 35.
Por Mauricio Nucci e equipe.
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Prazo de entrega da declaração de IR é prorrogado até maio
Foi publicada na última segunda-feira (4), a Instrução Normativa 2.077 que estendeu o prazo para apresentação da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2021 para o dia 31 de maio próximo. Nessa esteira, o prazo para pagamento do imposto apurado na referida declaração também ficou prorrogado para o mesmo dia 31. As mesmas regras se aplicam à Declaração Final de Espólio e à Declaração de Saída Definitiva relativas ao ano-calendário de 2021. Segundo a Receita Federal do Brasil (RFB), a prorrogação visa mitigar eventuais obstáculos decorrentes das consequências da pandemia que possam dificultar o preenchimento correto e o envio das declarações, visto que alguns órgãos e empresas ainda não estão com seus serviços de atendimento totalmente normalizados.
Governo federal mantém as reduções de IPI introduzidas pelo Decreto 10.979
O Governo Federal publicou, no dia 31 de março, o Decreto 11.021 (2022), alterando o Decreto 10.923 (2021) que instituiu a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) de 2022. Com a publicação deste novo decreto, fica prorrogada para 1° de maio próximo a aplicação da tabela deste ano, permanecendo válida, até lá, a redução geral de 25% das alíquotas do IPI. Além disso, por conta da edição do Decreto 11.021, fica mantida a redução do IPI instituída pelo Decreto 10.979 (2022), publicado no final de fevereiro de 2022, correspondente a 25% para os produtos em geral e 18,5% para automóveis. Contra as expectativas geradas pelas mídias, não houve ampliação da redução do IPI para o percentual de 33%, nem foram excepcionados os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM).
STF forma maioria para declarar a constitucionalidade da norma que combate o Planejamento Tributário abusivo
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos pela constitucionalidade do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), referido como uma espécie de «norma geral antielisão» na qual autoriza a desconsideração dos negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo. Para a relatora, Ministra Cármen Lúcia, a norma geral antielisão «não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada». Entretanto, a relatora observou que o artigo 116 ainda carece de regulamentação, considerando que sua plena eficácia depende de lei ordinária, entendimento no qual também foi acompanhada. Tanto os redatores de Painel Tributário quanto o Núcleo de Comunicação deste escritório, seguem acompanhando a evolução deste tema.
Governo de SP oferece incentivo fiscal para produção de carros sustentáveis
O Governo do Estado de São Paulo apresentou, na última quarta-feira (30), o programa «Pró Veículo Verde», uma iniciativa para estimular o investimento do Setor Automotivo e de Autopartes na produção de carros híbridos ou movidos a energia limpa. Ao anunciar que será «mandatório que o Estado adote a aquisição de veículos sustentáveis», João Doria acenou à Indústria de veículos híbridos e elétricos declarando que o Governo do Estado será seu cliente número zero, uma mensagem mais poderosa e estimulante, talvez, do que o próprio incentivo fiscal.
TIT-SP autoriza glosa de créditos de ICMS sobre produtos adquiridos na Zona Franca de Manaus
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo decidiu que a Fazenda Estadual pode vedar o aproveitamento de créditos de ICMS tomados na aquisição de produtos oriundos da Zona Franca de Manaus sem autorização do CONFAZ. Para a corrente vencedora, «não há incompatibilidade em tal conclusão, pois o incentivo dado aos estabelecidos na ZFM fora facilitado em face da desnecessidade de Convênio CONFAZ; porém, como não há quaisquer outras previsões normativas a emprestar excepcional condição de manutenção de crédito, deve-se aplicar a regra geral constitucional do impedimento creditício ao adquirente, pois este o efeito genérico da não incidência tributária referente ao montante de tributo devido renunciado pelo Estado do Amazonas». Como premissa, o colegiado entendeu que o artigo 15 da Lei Complementar 24 (1975) trata somente dos incentivos fiscais anteriores à Constituição de 1988. Os benefícios concedidos após 1988 só podem ser aproveitados em outros estados mediante a celebração de convênio pelo CONFAZ.
Incidência de ISS sobre cessão de direito de uso de Marca
O plenário do STF está analisando se vai reconhecer o recurso que versa sobre a discussão da «constitucionalidade da incidência do ISS sobre cessão de direito de uso de Marca» como um tema de repercussão geral. Para o Ministro Nunes Marques, relator, acompanhado da Ministra Rosa Weber e dos Ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, trata-se de tema de repercussão geral que solicita uniformidade, tendo em vista o largo potencial de introduzir decisões conflitantes nos tribunais. Além disso, Nunes Marques também considerou a necessidade de reflexão quanto à aplicabilidade da Súmula Vinculante 31, na qual se afirma que é constitucional «a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre operações de locação de bens móveis», a partir do conceito de serviços inserido pelo artigo 156, III, da Constituição Federal. O término do julgamento está previsto para o dia 14 de abril próximo.
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