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Painel Tributário n. 33

Decisões judiciais, legislação, atualizações normativas e agenda fiscal para quem tem pressa.

Por Mauricio Nucci, Rafael Maniero, Josiane Carvalho e Helena Chiarini.

 
 
Logística e Transporte 1Gastos com rastreamento via satélite geram créditos de PIS-COFINS
Em decisão inédita, a 3ª turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) considerou que gastos com rastreamento de frota via satélite podem ser considerados insumo. Para os conselheiros, os custos destas operações encaixam nos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que, no caso, beneficia uma transportadora autuada por um fiscal que considerou irregulares os créditos de PIS e COFINS relativos ao rastreamento das frotas. Para a empresa, porém, o rastreamento não é apenas um serviço associável, mas um elemento constitutivo da própria prestação de serviço. Além disso, a Resolução 245, de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), estabelece que todos os veículos devem ser equipados com sistemas que possibilitem o bloqueio e rastreamento dos veículos. Para a conselheira Tatiana Midori Migiyama, as despesas com o rastreamento se tornaram «essenciais para a atividade do contribuinte».
 
 
Logística e Transporte 2ANTT reajusta tabela de fretes em até 14% após alta do diesel
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) reajustou os valores dos pisos mínimos de frete. Segundo o órgão, a medida decorre do aumento do preço médio do litro de diesel. Em nota, a ANTT esclareceu que, «considerando a divulgação, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do preço médio do óleo diesel S10 referente à semana de 13 a 19 de março de 2022, no valor de R$ 6,751 o litro, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) atualizou os coeficientes do pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas, mediante aplicação do percentual de 24,58% ao valor do óleo diesel utilizado para o cálculo das tabelas, o que resultou em uma variação de 11% a 14% do referencial mínimo de frete, a depender do tipo da carga e número de eixos».
 
 
Juíza de São Paulo suspende cobrança do DIFAL em 2022
Recentemente, a 15ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo suspendeu liminarmente a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS de um contribuinte. O fundamento da juíza Gilsa Elena Rios foi a data da publicação da Lei Complementar 190 (2022), que regula o tributo. A norma foi aprovada em 2021, mas sancionada somente no último dia 4 de janeiro. E segundo a alínea «b» do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, leis que criam ou aumentam um imposto só podem produzir seus efeitos no ano seguinte ao de sua publicação ― o que chamam, nas aulas de Direito Tributário, de princípio da «anterioridade anual».
 
 
Suspensão de aumento progressivo no ISS em São Paulo é mantida
O Desembargador Luiz Burza Neto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), manteve a liminar que suspendeu o aumento progressivo do ISS para sociedades cujos profissionais prestam serviços de caráter pessoal na capital paulista. A Prefeitura buscava reverter a liminar que barrou o novo formato do imposto, previsto pela Lei 17.719 (lei municipal), de 2021. Na decisão, proferida na última segunda-feira (21), o magistrado não aceitou as argumentações da Prefeitura de São Paulo, que questionava a competência da Justiça Estadual para julgar o caso. Para o desembargador, «a competência para apreciar e julgar mandados de segurança se fixa em razão da sede funcional da autoridade indicada como coatora». Como diz respeito a autoridade municipal, «competente é a Justiça Estadual».
 
 
STF forma maioria contra novo critério de desempate do CARF
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta quinta-feira (24/3), contra as ações que questionam a constitucionalidade do artigo 19-E da Lei 10.522 (2002) com redação dada pela Lei 13.988 (2020). Mesmo com a formação da maioria, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Nunes Marques. Entenda:

O CARF é um órgão composto por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes e opera como uma a segunda instância dos recursos administrativos no âmbito Federal, julgando matérias de natureza tributária. Cada Turma do CARF é composta por 4 representantes da Fazenda Nacional e 4 representantes dos contribuintes, de modo que, em caso de empate, prevalecia o «voto de qualidade» do presidente da Turma, necessariamente um indicado pela Fazenda Nacional. É importante recuperar essas informações para entender as 3 Ações Diretas de Inconstitucionalidade que estão sendo examinadas em conjunto nesse julgamento.

Até que a Lei 13.988 (2020) extinguisse o «voto de qualidade» proferido pelo Presidente da Turma, ― como é óbvio, representando os interesses da Fazenda Nacional ―, o empate dos votos invariavelmente favorecia o Fisco. E favorecia ao Fisco não só pelo «voto de qualidade», decisivo sobre todos os outros fatores, mas também pelo modelamento do Conselho: em cada Turma, de um lado, conselheiros servidores fazendários, efetivos e estáveis, recebendo um adicional de produtividade, de certa forma reflexo dos autos que confirmavam em seus votos; de outro lado, os indicados pelos contribuintes, trabalhando com dedicação exclusiva, remunerados pelo comparecimento às sessões. Ambos, dificilmente reconduzidos como conselheiros se tivessem votado contra o Fisco em questões especialmente relevantes. Um formato que claramente contaminava os votos dos conselheiros em razão da ausência de independência e de imparcialidade, sem falar no desprezo pelo princípio «in dubio, pro contribuinte».

No julgamento, as alegações contra a Lei que extinguiu o «voto de qualidade» beiram o absurdo: (a) vício formal no processo legislativo da Lei 13.988, (b) desequilíbrio na paridade dos julgamentos, privilegiando o polo privado e até a (c) perda na arrecadação. Até o pedido de vista do Ministro Nunes Marques nesta quinta-feira, manifestaram-se pela validade da extinção do «voto de qualidade» no CARF os Ministros Marco Aurélio (agora aposentado), Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
 
 
STF decide sobre inclusão de taxa de administração de cartões de crédito na base do PIS-COFINS
O plenário do STF fixou sua tese, em caráter de repercussão geral, afirmando que sim, é constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e de débito. A tese, proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes, concluiu um julgamento iniciado em setembro de 2020. Os Ministros concluíram (Tema 1024) pela validade da cobrança de PIS-COFINS sobre os referidos valores retidos por serem custos operacionais que que não podem ser ignorados pelo cômputo do faturamento do contribuinte para efeitos de incidência das contribuições. Nesse sentido, os Ministros também concluíram que não há respaldo legal que autorize a pretendida dedução pelo contribuinte.
 
 
Publicado acórdão (STF) que reconheceu a inconstitucionalidade da alíquota de ICMS de 25% sobre serviços de energia elétrica e de telecomunicações
Foi publicado acórdão no qual o plenário do STF reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação de alíquota majorada do ICMS sobre operações com energia elétrica e sobre serviços de telecomunicação, determinando a produção dos seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, no dia 5 de fevereiro do ano passado (2021). Em caráter de repercussão geral, a tese afirma: «Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços».
 
 
Decreto reduz alíquotas do IOF sobre operações de câmbio
Foi publicado decreto que reduz gradativamente as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras até o final de 2028. O objetivo dessa medida é alinhar o Brasil ao Código de Liberalização de Capitais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). A medida visa acelerar o processo de adesão do país à organização internacional. Para facilitar a visualização, acesse o complemento que preparamos com o cronograma de redução gradativa do IOF.
 
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Terceiro Setor ―  STF reconhece direito de entidades de caráter religioso à imunidade tributária relativa ao imposto de importação
O STF reconheceu o direito à imunidade tributária em relação ao imposto de importação para instituições religiosas e de assistência social dirigidas por entidades religiosas ou a elas associadas. Segundo o Ministro Roberto Barroso, relator, as entidades religiosas podem ser descritas como modalidade de assistência social, se beneficiando do artigo 150, VI, «c», da Constituição, que abrange não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários. Barroso afirmou que o STF vem ampliando a intepretação da norma constitucional imunizante, de modo a abranger todos os impostos que, de alguma maneira, possam reduzir o patrimônio destas instituições, prejudicar suas atividades ou reduzir suas rendas.
 
 

 
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Vaz de Almeida

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