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Painel Tributário n. 32

Decisões judiciais, legislação, atualizações normativas e agenda fiscal para quem tem pressa.

Por Mauricio Nucci, Rafael Maniero, Josiane Carvalho e Helena Chiarini.

 
 
Alerta ― Receita Federal prorroga prazo de entrega da DCTF-Web para 18 de março
A Receita Federal do Brasil (RFB) concedeu prorrogação no prazo de envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF-Web) relativa ao período de apuração de fevereiro, para a próxima sexta-feira, dia 18 de março. O prazo original para entrega seria até às 23h59 de hoje, dia 15 de março, data do fechamento desta edição. Segundo informações divulgadas pela RFB, a alteração da data foi motivada pela verificação de instabilidade no acesso ao e-CAC, plataforma por meio da qual a declaração é transmitida.
 
 
Cobrança do imposto sobre combustíveis incidirá apenas uma única vez
O Presidente Jair Bolsonaro sancionou ― sem vetos ― a lei que prevê a incidência monofásica do ICMS sobre combustíveis, inclusive importados, com base em alíquota fixa, por volume comercializado. Antes da nova lei, o ICMS sobre combustíveis variava de Estado para Estado, calculado sobre um preço médio na bomba. Agora, em vez de uma incidência percentual sobre o preço, as alíquotas incidirão sobre a unidade de medida e serão definidas por meio de decisão do Conselho de Secretários Estaduais de Fazenda (CONFAZ).

A nova regra, Lei Complementar 192, publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União na última sexta-feira (11), vale para a gasolina, o álcool combustível, o diesel, o biodiesel, o gás liquefeito de petróleo (incluindo o derivado de gás natural) e o querosene de aviação. A alíquota zero de PIS-COFINS sobre combustíveis permanecerá válida até 31 de dezembro de 2022. Também foram reduzidas a zero as alíquotas para o PIS/Pasep-Importação e para a COFINS-Importação incidentes sobre a importação de óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo ou derivado de gás natural e querosene de avião.
 
 
STF analisará constitucionalidade da cobrança antecipada do ITBI
O PSDB propôs ação direta questionando a constitucionalidade do artigo 289 da Lei 6.015 (1973); do artigo 1º, § 2º, da Lei 7.433 (1985); e do artigo 30, inciso XI, da Lei 8.935 (1994), que impõem o recolhimento antecipado do ITBI para a lavratura de atos notariais ou registrais relacionados à transmissão de propriedade imóvel. Na inicial, o autor da ação sustenta o pedido com base do entendimento fixado no julgamento do tema 1.124 da repercussão geral (ARE 1.294.969), que declarou inconstitucional a cobrança de ITBI sobre situação que não constitui a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual se dá somente mediante registro em cartório. O autor da ação afirma ainda que a exigência da comprovação do pagamento do imposto no momento da realização do registro no cartório é indevida, pois o ITBI só será devido após o registro da transmissão da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.
 
 
STF define incidência do ISS (e não do ICMS) sobre atividade de veiculação de publicidade e propaganda
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da incidência do ISS sobre atividades de veiculação de publicidade (subitem 17.05), introduzidas pela Lei Complementar 157 (2016) na «Lista de Serviços» anexa à Lei Complementar 116 (2003). O julgamento, realizado em sessão virtual, vale para veiculação de publicidade em qualquer meio, como outdoors e internet, mas não se aplica para livros, jornais e periódicos.

Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli, Relator, argumentou que «ainda que se considere essa atividade como mista ou complexa, por envolver serviço conectado, em alguma medida, com comunicação, o simples fato de ela estar prevista em lei complementar como tributável pelo imposto municipal já afastaria a pretensão de se fazer incidir o ICMS-comunicação». O Ministro também ressaltou que, no julgamento do RE 572.020-DF, ficou estabelecida a diferença entre serviços preparatórios aos de comunicação e serviços de comunicação propriamente ditos, concluindo que os primeiros não se encontram no âmbito da materialidade do ICMS-comunicação. Isso porque o texto constitucional autoriza a tributação das prestações de serviço de comunicação propriamente dito por meio desse imposto, não sendo permitido ao legislador nem ao intérprete estender a incidência do ICMS às atividades que as antecedem ou as viabilizam.
 
 
1ª Turma do STJ afasta cobrança de IRPJ-CSLL sobre valores obtidos por meio de incentivo fiscal de ICMS
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, a recurso de contribuinte para afastar a cobrança de IRPJ e de CSLL sobre valores relativos a incentivo fiscal de ICMS, no caso, concedido pelo governo do Estado de Santa Catarina. No voto, a Relatora, Ministra Regina Helena, explicou que o «Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC)» se trata de alívio fiscal na modalidade de incentivo que, ao outorgar o prazo estendido para o pagamento de ICMS com a redução de encargos, se insere em contexto de envergadura constitucional, instituído por legislação local específica da entidade federativa tributante.
 
 
STF analisa se governo pode mudar benefício do REINTEGRA
O Plenário do STF pode vir a julgar, na próxima semana, dois processos relacionados ao questionamento se o Poder Executivo pode fixar as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, o REINTEGRA (Lei 12.546, de 2011). O percentual do crédito ao qual as empresas tinham direito variava entre 0,1% e 3%. Durante a greve dos caminhoneiros de 2018, porém, o governo reduziu o crédito do REINTEGRA em razão de um acordo firmado entre o Governo Temer e a categoria, a fim de cobrir o impacto do desconto acertado no preço do diesel. Daí pra frente, o percentual do programa de estímulo à exportação ficou entre 0,1% e 2%. Agora, o tema será discutido por meio de duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas pela Confederação Nacional da Indústria (ADI 6055) e pelo Instituto Aço Brasil (ADI 6040), ambas com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
 
 
STF conclui que representação fiscal para fins penais somente deve ser encaminhada ao Ministério Público após exaurida via administrativa
O Plenário do STF, por maioria, declarou a constitucionalidade do artigo 83 da Lei 9.430 (1996), atualizado em 2010, o qual prevê o encaminhamento da representação fiscal para fins penais relativa aos crimes tributários e previdenciários ao Ministério Público somente após a decisão final do processo administrativo. Prevaleceu o voto do Ministro Nunes Marques, Relator, no sentido de que aguardar a conclusão do procedimento administrativo antes do encaminhamento da representação para fins penais é medida razoável que atende aos princípios da ampla defesa e do contraditório no campo fiscal e indica prudência no tratamento penal da questão, evitando o acionamento indevido da persecução criminal por fato pendente de decisão final administrativa.
 
 
É devida a restituição do ICMS pago a mais em substituição tributária
A 1ª Seção do STJ seguiu, por unanimidade, o entendimento do STF e definiu que o contribuinte tem direito ao ICMS pago a mais na substituição tributária «pra frente» quando a base de cálculo efetiva da operação se confirmar inferior à presumida no momento do cálculo do tributo. A decisão foi tomada em juízo de retratação.
 
 

Estado de São Paulo:

Publicado procedimento para adesão à 2ª Rodada do PROATIVO
Foi publicada portaria SRE 15 (2022), que estabelece os procedimentos para adesão à 2ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do «Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado», também conhecido como PROATIVO.
 
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Vaz de Almeida

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