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Painel Tributário n. 27

Decisões judiciais, legislação, atualizações normativas e agenda fiscal para quem tem pressa.

Por Mauricio Nucci, Rafael Maniero, Josiane Carvalho e Helena Chiarini.

 
 
São Paulo decide cobrar DIFAL de ICMS a partir de abril
Ignorando princípios elementares do Direito Tributário, São Paulo antecipa em uma ano a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS.

O Estado de São Paulo informou que cobrará, a partir de 1º de abril deste ano, o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações de vendas interestaduais destinadas ao consumidor final, tema regulamentado pelo Governo Federal por meio da Lei Complementar 190, publicada no dia 5 de janeiro. O ponto é, mesmo que a Lei Complementar n. 190 tenha entrado em vigor por ocasião da data de sua publicação, em janeiro deste ano, o início da produção dos seus efeitos não deveria contrariar o mandamento descrito no artigo 150 da Constituição Federal, segundo o qual «é proibida a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou», o chamado «princípio da anterioridade anual».

Em outros termos, e para ficar claro, uma vez que a regulamentação federal foi publicada este ano, a cobrança pelos Estados só poderia ocorrer em 2023. São Paulo, entretanto, não só decidiu ignorar por completo o mandamento constitucional, mas antecipou a publicação da regulamentação estadual (Lei 17.470) para o fim do ano passado, antes da regulamentação federal (que, em tese, seria o fundamento da regulamentação local), para fugir do dilema da «anterioridade anual», contando, como sempre o faz, com a inércia e a passividade dos contribuintes.
 
 
STF retoma em março julgamento sobre o exame da inconstitucionalidade da Lei que extinguiu o fim do «voto de qualidade» no CARF
Sessão plenária está marcada para o dia 23 de março; discussão foi suspensa em junho de 2021 em razão de pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

O CARF, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é um órgão composto por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes e opera como uma a segunda instância dos recursos administrativos no âmbito Federal, julgando matérias de natureza tributária. Cada Turma do CARF é composta por 4 representantes da Fazenda Nacional e 4 representantes dos contribuintes, de modo que, em caso de empate, prevalecia o «voto de qualidade» do presidente da Turma, necessariamente um indicado pela Fazenda Nacional. É importante recuperar essas informações para entender as 3 Ações Diretas de Inconstitucionalidade que serão examinadas em conjunto, no mês de março.

Até que a Lei 13.988 (2020) extinguisse o «voto de qualidade» proferido pelo Presidente da Turma, ― como é óbvio, representando os interesses da Fazenda Nacional ―, o empate dos votos invariavelmente favorecia o Fisco. E favorecia ao Fisco não só pelo «voto de qualidade», decisivo sobre todos os outros fatores, mas também pelo modelamento do Conselho: em cada Turma, de um lado, conselheiros servidores fazendários, efetivos e estáveis, recebendo um adicional de produtividade, de certa forma reflexo dos autos que confirmavam em seus votos; de outro lado, os indicados pelos contribuintes, trabalhando com dedicação exclusiva, remunerados pelo comparecimento às sessões. Ambos, dificilmente reconduzidos como conselheiros se tivessem votado contra o Fisco em questões especialmente relevantes. Um formato que claramente contaminava os votos dos conselheiros em razão da ausência de independência e de imparcialidade, sem falar no desprezo pelo princípio «in dubio, pro contribuinte».

No julgamento, em março, as alegações contra a Lei que extinguiu o «voto de qualidade» beiram o absurdo: (a) vício formal no processo legislativo da Lei 13.988, (b) desequilíbrio na paridade dos julgamentos, privilegiando o polo privado e até a (c) perda na arrecadação.
 
 
Incentivos ao investimento por meio de subvenções do ICMS não podem ser tributados
Benefícios de ICMS concedidos pelos Estados como subsídios para o estímulo ao investimento e desenvolvimento econômico não são subvenções de custeio ou de operação.

A 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a tributação sobre as «subvenções de investimentos» concedidos aos contribuintes, pelos Estados, como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. A decisão do CARF ampara um contribuinte do Estado de Goiás, autuado por, supostamente, ter fraudado o Fisco ao contabilizar os valores de ICMS do programa local de «subvenção de investimento» ― não tributáveis ― aos invés de contabilizá-los como «subvenção de custeio» ou «de operação», nesse caso, tributáveis.

No caso, o conselheiro relator, Caio Cesar Nader Quintella, destacou que a Lei Complementar 160 (2017) classificou como «subvenção de investimento» os «incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais» relativos ao ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal. Para o conselheiro, «após a vigência da lei complementar, as autoridades de fiscalização tributária federal e os próprios julgadores do contencioso administrativo tributário não possuem mais competência para analisar normativos locais e, assim, decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento». Seu voto foi acompanhado pela maioria.
 
 

/ Impostos Federais

 
Divulgada a Agenda Tributária da Receita para o mês de fevereiro
A Coordenação Geral de Administração do Crédito Tributário (CORAT) divulgou, por meio do Ato Declaratório Executivo n. 2, no dia 27 de janeiro, a agenda tributária do mês de fevereiro da Receita Federal do Brasil (RFB).
 
 
RFB derruba o limite de 5 milhões para o parcelamento de dívidas
A RFB acabou com o teto de R$ 5 milhões para o parcelamento simplificado de dívidas de tributos federais. A novidade é uma das principais inovações da Instrução Normativa 2.063, que também autoriza (1) o reparcelamento de dívidas diretamente no sistema do Fisco e (2) torna possível o parcelamento de débitos de tributos federais diversos, por meio de um único sistema, excluídas apenas as contribuições previdenciárias pagas por meio das Guias da Previdência Social (GPS). Acesse a instrução normativa por aqui.
 
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Vaz de Almeida

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