Próxima Notícia
Painel Tributário n. 28
Tributário |

Painel Tributário n. 27

Painel Tributário Vaz de Almeida. Tendências, decisões de impacto econômico e os principais acontecimentos, — de maneira simples e direta —, para quem tem pressa.

Painel Tributário, n. 27.
Por Mauricio Nucci e equipe.

 
São Paulo decide cobrar DIFAL de ICMS a partir de abril
Ignorando princípios elementares do Direito Tributário, São Paulo antecipa em uma ano a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS.

O Estado de São Paulo informou que cobrará, a partir de 1º de abril deste ano, o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações de vendas interestaduais destinadas ao consumidor final, tema regulamentado pelo Governo Federal por meio da Lei Complementar 190, publicada no dia 5 de janeiro. O ponto é, mesmo que a Lei Complementar n. 190 tenha entrado em vigor por ocasião da data de sua publicação, em janeiro deste ano, o início da produção dos seus efeitos não deveria contrariar o mandamento descrito no artigo 150 da Constituição Federal, segundo o qual «é proibida a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou», o chamado «princípio da anterioridade anual».

Em outros termos, e para ficar claro, uma vez que a regulamentação federal foi publicada este ano, a cobrança pelos Estados só poderia ocorrer em 2023. São Paulo, entretanto, não só decidiu ignorar por completo o mandamento constitucional, mas antecipou a publicação da regulamentação estadual (Lei 17.470) para o fim do ano passado, antes da regulamentação federal (que, em tese, seria o fundamento da regulamentação local), para fugir do dilema da «anterioridade anual», contando, como sempre o faz, com a inércia e a passividade dos contribuintes.
 
 
STF retoma em março julgamento sobre o exame da inconstitucionalidade da Lei que extinguiu o fim do «voto de qualidade» no CARF
Sessão plenária está marcada para o dia 23 de março; discussão foi suspensa em junho de 2021 em razão de pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

O CARF, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, é um órgão composto por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes e opera como uma a segunda instância dos recursos administrativos no âmbito Federal, julgando matérias de natureza tributária. Cada Turma do CARF é composta por 4 representantes da Fazenda Nacional e 4 representantes dos contribuintes, de modo que, em caso de empate, prevalecia o «voto de qualidade» do presidente da Turma, necessariamente um indicado pela Fazenda Nacional. É importante recuperar essas informações para entender as 3 Ações Diretas de Inconstitucionalidade que serão examinadas em conjunto, no mês de março.

Até que a Lei 13.988 (2020) extinguisse o «voto de qualidade» proferido pelo Presidente da Turma, ― como é óbvio, representando os interesses da Fazenda Nacional ―, o empate dos votos invariavelmente favorecia o Fisco. E favorecia ao Fisco não só pelo «voto de qualidade», decisivo sobre todos os outros fatores, mas também pelo modelamento do Conselho: em cada Turma, de um lado, conselheiros servidores fazendários, efetivos e estáveis, recebendo um adicional de produtividade, de certa forma reflexo dos autos que confirmavam em seus votos; de outro lado, os indicados pelos contribuintes, trabalhando com dedicação exclusiva, remunerados pelo comparecimento às sessões. Ambos, dificilmente reconduzidos como conselheiros se tivessem votado contra o Fisco em questões especialmente relevantes. Um formato que claramente contaminava os votos dos conselheiros em razão da ausência de independência e de imparcialidade, sem falar no desprezo pelo princípio «in dubio, pro contribuinte».

No julgamento, em março, as alegações contra a Lei que extinguiu o «voto de qualidade» beiram o absurdo: (a) vício formal no processo legislativo da Lei 13.988, (b) desequilíbrio na paridade dos julgamentos, privilegiando o polo privado e até a (c) perda na arrecadação.
 
 
Incentivos ao investimento por meio de subvenções do ICMS não podem ser tributados
Benefícios de ICMS concedidos pelos Estados como subsídios para o estímulo ao investimento e desenvolvimento econômico não são subvenções de custeio ou de operação.

A 1ª Turma da Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou a tributação sobre as «subvenções de investimentos» concedidos aos contribuintes, pelos Estados, como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. A decisão do CARF ampara um contribuinte do Estado de Goiás, autuado por, supostamente, ter fraudado o Fisco ao contabilizar os valores de ICMS do programa local de «subvenção de investimento» ― não tributáveis ― aos invés de contabilizá-los como «subvenção de custeio» ou «de operação», nesse caso, tributáveis.

No caso, o conselheiro relator, Caio Cesar Nader Quintella, destacou que a Lei Complementar 160 (2017) classificou como «subvenção de investimento» os «incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais» relativos ao ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal. Para o conselheiro, «após a vigência da lei complementar, as autoridades de fiscalização tributária federal e os próprios julgadores do contencioso administrativo tributário não possuem mais competência para analisar normativos locais e, assim, decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento». Seu voto foi acompanhado pela maioria.
 
 

/ Impostos Federais

 
Divulgada a Agenda Tributária da Receita para o mês de fevereiro
A Coordenação Geral de Administração do Crédito Tributário (CORAT) divulgou, por meio do Ato Declaratório Executivo n. 2, no dia 27 de janeiro, a agenda tributária do mês de fevereiro da Receita Federal do Brasil (RFB).
 
 
RFB derruba o limite de 5 milhões para o parcelamento de dívidas
A RFB acabou com o teto de R$ 5 milhões para o parcelamento simplificado de dívidas de tributos federais. A novidade é uma das principais inovações da Instrução Normativa 2.063, que também autoriza (1) o reparcelamento de dívidas diretamente no sistema do Fisco e (2) torna possível o parcelamento de débitos de tributos federais diversos, por meio de um único sistema, excluídas apenas as contribuições previdenciárias pagas por meio das Guias da Previdência Social (GPS). Acesse a instrução normativa por aqui.
 
Nossos especialistas estão sempre prontos para identificar oportunidades reais de redução de custos tributários e de eliminação de riscos e contingências.
 
 
 

Análise Advocacia destaca Tributário Vaz de Almeida, liderado por Mauricio Nucci, como referência do mercado >
Análise Advocacia reconhece, pela 8ª vez, VAA como um dos «Escritórios Mais Admirados do Brasil» >
Julhi Bonespírito e Amanda Duarte são destaques no anuário Análise Advocacia Mulher 2024 >
Vaz de Almeida figura entre os Escritórios de Advocacia Mais Premiados do Brasil em 2023 >
Amanda Duarte recebe o reconhecimento Thomson Reuters Stand-Out Lawyer 2023 e 2024 >
Amanda Duarte é eleita, pela 2ª vez, uma das «Advogadas Mais Admiradas do Brasil» >
Vaz de Almeida segue entre os escritórios mais admirados na Advocacia Regional >
VAA é finalista do Prêmio Análise DNA+ FenaLaw 2023 >
 
 
 

Pessoas e Comunidade >
Conheça os nossos líderes >
Prêmios, Selos e Reconhecimentos >
Notícias: conteúdo de qualidade no nosso portal >
 
 
 

«Autoridade legal com elegância, desde 2001.»
 
 
 

Tributário >
Corporativo >
Relações do Setor Automotivo >
Prevenção e Resolução de Conflitos >
Relações de Trabalho, Mobilidade Global e Gestão de Pessoas >
 
Propriedade Intelectual >
ESG, Ambiental e Sustentabilidade >
Inovação, Direito Digital e Cibersegurança >
Infraestrutura, Imobiliário e Construção Civil >
Direito Administrativo, Direito Público e Regulatório >
 
 
 

Nossas publicações têm o objetivo de comunicar a perspectiva legal dos acontecimentos e prover contexto aos fatos jurídicos mais relevantes que podem influenciar companhias e organizações. Casos em concreto demandam atenção técnica personalizada sobre os fatos, e devem obter assessoria jurídica sob medida antes da adoção de qualquer providência legal ou paralegal. Se você, sua empresa ou o conselho de acionistas de sua organização precisam de aconselhamento, entre em contato com o advogado de sua confiança.
 
«Legale», «Artigo», «Especial», «Painel Tributário», «Temas Tributários» e «Notícias & Alertas» são informativos periódicos e constituem uma prestação de serviços à comunidade empresarial. Os conteúdos podem dispor de links para websites de terceiros, a fim de facilitar o acesso dos nossos seguidores e assinantes aos serviços e publicações referidos. Não nos responsabilizamos, entretanto, pela integridade destes links, que podem apresentar problemas como indisponibilidade de acesso em razão de falhas em seus servidores, acidentes nos sistemas de rede, fragilidades em seus mecanismos de segurança, entre outros.
 
 
 

Livre de Inteligência Artificial / Este conteúdo e imagem relacionada não foram gerados por IAs.
 
 
 

Fale com o Editor >
 
 
 

+55 19 3252-4324
Barão de Itapura, 2323
8° andar, Guanabara
Campinas, SP
Brasil

Compartilhe
Categorias
Vaz de Almeida

VAZ DE ALMEIDA ADVOGADOS é um escritório independente, dedicado ao suporte legal às companhias estrangeiras no Brasil e às empresas brasileiras instaladas no país e no exterior. Nosso propósito é desobstruir as barreiras que comprometem o tempo e a energia dos executivos, liberando-os para se concentrarem no trabalho que realmente importa: superar as expectativas de seus acionistas.