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Painel Tributário n. 28

Painel Tributário Vaz de Almeida. Tendências, decisões de impacto econômico e os principais acontecimentos, — de maneira simples e direta —, para quem tem pressa.

Painel Tributário, n. 28.
Por Mauricio Nucci e equipe.

 
São Paulo cobra ICMS sobre software embarcado em hardware
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) respondeu a uma consulta de uma empresa de Minas Gerais a respeito de um equipamento eletrônico do seu catálogo necessário para a instalação de redes locais sem fios (Wireless LAN ou WLAN) que, de maneira simplificada, costumamos chamar de «pontos de wifi». Ocorre que esse tipo de equipamento (hardware) costuma ter embarcado uma espécie de programação (software) sem a qual o equipamento seria absolutamente inútil. Enquanto que, para a empresa que fez a consulta, o ISS deveria recair sobre o software e o ICMS sobre o hardware, para a SEFAZ-SP, apenas as operações que envolvem unicamente o software não estão sujeitas à incidência do ICMS, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), incidindo o ICMS, dessa maneira, sobre o valor total da operação que contempla a venda de software em conjunto com o hardware. Para a SEFAZ-SP, «tributar pelo ISS uma verdadeira operação de circulação de mercadoria (hardware), apenas pelo fato de existir um software que o torna funcional, é desvirtuar completamente a repartição das competências tributárias determinada pela Constituição Federal».
 
 
Receita aperta o cerco para exigir tributos sobre incentivos fiscais do ICMS
Contrariando a maior parte das decisões do Judiciário e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ― favoráveis aos contribuintes ― a Receita Federal do Brasil (RFB) está fechando o cerco para exigir o pagamento de tributos sobre incentivos fiscais em ICMS. Na perspectiva da RFB, as empresas só ficam liberadas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) se os incentivos foram concedidos especificamente para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos ― e nada mais. Além disso, ainda pende de julgamento no STF discussão acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre os incentivos fiscais de ICMS. O recurso com repercussão geral reconhecida sobre o assunto foi remetido ao Plenário para julgamento, tendo 4 votos favoráveis e 4 contrários até o presente momento. Não há previsão de quando será retomado o julgamento do caso.
 
 
Empresas beneficiadas pela «Tese do Século» buscam novamente a Justiça
Mais uma vez, as companhias que recorreram ao Judiciário por conta da, assim chamada, «Tese do Século», retornam agora para pedir que a RFB conceda todo o crédito fiscal que lhes é devido dentro do prazo estabelecido pelo Fisco ― 5 anos contados do encerramento do processo judicial ― ou que obrigue a RFB estendê-lo. É que não faz sentido, na perspectiva do contribuinte, na posição de credor, (em muitos casos, de bilhões de reais), ter o direito ao ressarcimento dentro de uma janela de tempo estabelecida pelo devedor (Fisco) dentro da qual a devolução do dinheiro, na forma de crédito fiscal, não seja possível fazê-lo por inteiro.
 
 
Justiça obriga Receita a calcular crédito de PIS-COFINS
O desembargador Nery da Costa Júnior, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), estabeleceu prazo de 30 dias para que a RFB encerre um procedimento fiscal para a apuração de quantia devida ao contribuinte ― procedimento esse que começou em 2019 ― e determine, enfim, o valor do crédito do PIS e da COFINS de uma fabricante de produtos de higiene pessoal e limpeza. O montante é relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições.
Na decisão, Nery da Costa Júnior afirmou, em favor do contribuinte, que «não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa; pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica».
 
 
CORAT aprova a versão 3.6 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF)
A Coordenação Geral de Administração do Crédito Tributário (CORAT) divulgou, por meio do Ato Declaratório Executivo n. 4, no dia 3 de fevereiro, a respeito da aprovação da versão 3.6 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF) que deverá ser utilizada para o preenchimento mensal das declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originais ou retificadoras, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão, total ou parcial, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.
 
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