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Painel Tributário n.20

Painel Tributário Vaz de Almeida Advogados #20
Decisões judiciais, legislação, atualizações normativas e agenda fiscal para quem tem pressa.

por Mauricio Nucci e Rafael Maniero

STF decide pela inconstitucionalidade da instituição de alíquota de ICMS majorada para energia elétrica e serviços de telecomunicações
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria pela inconstitucionalidade da aplicação da alíquota majorada do ICMS sobre contas de luz e telefone. Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Marco Aurélio de Melo, pelo reconhecimento do direito do contribuinte ao recolhimento do ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação sob a alíquota geral de 17%, declarando inconstitucional a alíquota majorada prevista no artigo 19, inciso I, da Lei 10.297 (1996) do Estado de Santa Catarina. Por fundamento, o Relator destacou a essencialidade dos setores de energia elétrica e de telecomunicações pela própria Constituição Federal (artigo 10, incisos I e VII) para afirmar que o conceito de seletividade aplicado pelo Estado, tal como praticado, tratava de um desvirtuamento. O entendimento foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Weber (23.11).

Empresa comercial com custos em frete com transporte de produtos acabados ganha disputa com a Receita sobre PIS-COFINS
Contribuinte do setor de calçados e moda esportiva perdeu uma disputa com a Receita Federal do Brasil (RFB) a respeito do uso de créditos tributários decorrentes de gastos com taxas de cartão de crédito, mas ganhou a parte relativa aos custos com frete para o transporte de produtos acabados. Embora a decisão seja da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a contribuinte ainda pode discutir o tema dos gastos com as taxas de cartão de crédito na Justiça, onde muitas empresas estão obtendo êxito. Deixando bem claro que a análise e o juízo a respeito do que configura insumo depende das peculiaridades das operações de cada empresa, a decisão observou que os fretes já haviam sido acolhidos como insumos pelo Conselho em situações análogas. A novidade estava no tema dos cartões, objeto de atenção do mercado e vencido pela Receita por decisão dividida. Prevaleceu o entendimento de que a contribuinte não teria direito aos créditos, que seriam apenas para indústria e prestadoras de serviços. Além disso, a despesa com as taxas é de natureza comercial financeira e, portanto, sem previsão de crédito. Segundo o entendimento vencido da conselheira relatora, Tatiana Midori, as taxas de cartão de crédito são, sim, gastos necessários para a atividade, por isso deveriam ser considerados insumos e, portanto, gerar créditos (22.11).

IRPJ: Decreto que alterou regulamentação da dedução do PAT pode ser questionado na Justiça
O Decreto 10.854, publicado no último dia 11, alterou o a redação do § 1º, do artigo 645 do Regulamento do Imposto de Renda no que se refere ao Programa de Alimentação do Trabalhador, também conhecido como PAT. De acordo com a nova redação, a partir de 11 de dezembro próximo, a dedução do PAT somente será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos e, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária. Porém, ― esse é o ponto controverso do decreto ―, apenas os valores pagos até 1 salário-mínimo (piso nacional) poderão ser descontados da base de cálculo do IRPJ. Assim, o efeito maior deve ser para trabalhadores de maior renda e que recebam valores acima de R$ 1,1 mil em vales refeição e alimentação. O pagamento de tíquetes acima desse nível continua permitido, porém a parte que exceder o teto não será mais dedutível e quem tem renda acima de 5 salários mínimos perde toda possibilidade de dedução, o que praticamente anula o programa. A medida é ruim para as empresas grandes, tributadas pelo lucro real, e pode inibir as políticas de Gestão de Pessoas. O decreto contraria, na essência, a Lei 6.371, de 1976 (22.11).

CAMEX reduz imposto de importação para insumos do setor de energia
O Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) do Ministério da Economia reduziu as alíquotas do Imposto de Importação que incidem sobre produtos ligados à produção de energia. A alíquota do imposto incidente sobre painéis solares foi reduzida de 12% para 6%; determinados tipos de bateria de lítio de 18% para 9%; conversores de corrente contínua baixa de 14% para 7%; e, para componentes de reatores nucleares, de 14% para 0% (19.11).

CAMEX zera imposto de importação sobre itens essenciais ao combate à Covid-19 até julho de 2022
Outra medida aprovada pelo GECEX foi a prorrogação, até 30 de junho de 2022, da vigência da Resolução GECEX 17 (2020), que zerou de maneira excepcional o Imposto de Importação que incide sobre itens essenciais ao combate à Covid-19. Como resultado, continuará zerada a alíquota de uma ampla lista, composta por 643 produtos, que inclui medicamentos, equipamentos hospitalares, itens de higiene pessoal e outros insumos utilizados no combate à pandemia (19.11).

Comissão da Câmara aprova projeto que detalha as regras para a fiscalização dos contribuintes
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que pode facilitar a responsabilização dos agentes públicos da RFB e das Secretarias da Fazenda que agirem em desacordo com o processo de fiscalização. Pela proposta, o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF) ― nome do documento que atesta o início da auditoria, com o tributo e o período de apuração questionados ― deverá conter o objeto da fiscalização de forma clara e precisa; o período de apuração; o nome da autoridade responsável e sua assinatura; e o modo pelo qual o fiscalizado poderá certificar-se da autenticidade do procedimento. A proposta ― que altera o Código Tributário Nacional (CTN) ― estabelece que a impossibilidade de certificação da autenticidade do procedimento não impede a auditoria, porém não exime os auditores envolvidos de eventual responsabilização, inclusive administrativa, ressalvado os casos fortuitos ou sob força maior (19.11).

STJ define que Fazenda Pública pode habilitar em processo de falência crédito tributário sobre o qual há execução fiscal em curso
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu, por unanimidade, ser possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei 14.112 (2020), desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo. O Ministro Gurgel de Faria, Relator, partiu da premissa de que a interpretação conjunta dos artigos 5º, 29 e 38 da Lei de Execuções Fiscais, do artigo 187 do Código Tributário Nacional e do artigo 76 da Lei de Falências permite que a execução fiscal e a habilitação de crédito na falência possam coexistir. Para o Relator, a cobrança simultânea do crédito na falência e na ação executiva fiscal é autorizada a fim de preservar o interesse maior que é a satisfação do crédito. No entanto, caso efetuada alguma medida de constrição de bens na execução fiscal não há como cogitar a reserva de numerário no juízo da falência, o que se constituiria garantia em duplicidade. Os demais Ministros acompanharam o entendimento (18.11).

Senado Federal aprova projeto que reformula as regras para imunidade tributária de entidades filantrópicas
O Senado aprovou projeto de lei complementar da Câmara dos Deputados que reformula as regras para a obtenção do Certificado de Entidade Beneficente (CEBAS) e regulamenta os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do artigo 195 da Constituição Federal. O texto revoga a Lei 12.101 (2009), declarada inconstitucional pelo STF (ADIs 2028 e 4480), sob o argumento de que as contrapartidas para a concessão de imunidades devem ser fixadas por lei complementar e não por lei ordinária. As entidades beneficentes podem receber a certificação que garante a imunidade tributária se prestarem serviços gratuitos nas áreas de educação, saúde ou assistência social. A imunidade, conforme o texto, valerá para as matrizes e filiais. O prazo de validade da certificação continua 3 anos e os requerimentos de renovação feitos após o prazo da data final da validade serão considerados como requerimentos para concessão de nova certificação. No Senado, foram aprovadas 10 emendas, das quais 9 sugeriam a reintrodução das comunidades terapêuticas, instituições voltadas ao tratamento de dependentes químicos, cuja previsão havia sido excluída do rol de entidades aptas a usufruir da imunidade tributária pelo texto aprovado pelos deputados. O texto retornará para a Câmara dos Deputados para a análise das alterações (18.11).
 
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