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Painel Tributário n.19

Painel Tributário Vaz de Almeida Advogados #19
Decisões judiciais, legislação, atualizações normativas e agenda fiscal para quem tem pressa.

por Mauricio Nucci e Rafael Maniero

CARF afasta lançamentos da Receita para cobrança de COFINS de entidade sem fins lucrativos
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou, por unanimidade, os lançamentos feitos pela Receita Federal do Brasil (RFB) para a cobrança de COFINS de entidade sem fins lucrativos. A discussão girou em torno da nulidade material do auto de infração lavrado pelo fisco, considerada a natureza jurídica da instituição e da imunidade tributária sobre as receitas de aluguéis. Em sua defesa, a entidade afirmou que as receitas provenientes dos aluguéis eram imunes, vez que os valores eram sistematicamente aplicados na atividade social exercida pela entidade; e que, não fossem alcançados pela imunidade, os valores não poderiam sofrer tributação pela COFINS, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade do aumento da base de cálculo para COFINS por outras receitas que não sejam faturamento, para o período de 1997 a 2002. Em suas conclusões, a 1ª Turma concordou que «é nítida a nulidade material» da autuação; que os valores dos aluguéis são, no caso, abrangidos pela imunidade; e que não é possível o alargamento da base de cálculo da COFINS no regime cumulativo, em tudo confirmando os argumentos da defesa (13.11).

IRPJ: Decreto altera regulamentação da dedução do PAT a partir de dezembro
O Decreto 10.854, publicado no último dia 11, alterou o a redação do § 1º, do artigo 645 do Regulamento do Imposto de Renda no que se refere ao Programa de Alimentação do Trabalhador, também conhecido como PAT. De acordo com a nova redação, a partir de 11 de dezembro próximo, a dedução do PAT somente será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos e, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária. Por fim, a dedução do PAT deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo (12.11).

STF analisará existência de repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade da inclusão do PIS-COFINS na base de cálculo da CPRB
O Plenário do STF vai analisar a existência de repercussão geral sobre a constitucionalidade da inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A esse respeito, o Presidente da Corte, Ministro Luiz Fux, afastou a pretensão de vincular o caso aos Temas 69 e 118, que tratam, respectivamente, da exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, já que não guardam identidade com a matéria do recurso especial sobre o qual se examinou a presente repercussão geral. Além disso, Luiz Fux também destacou o fato de que o Plenário já afastou a pretensão da exclusão dos referidos impostos da base de cálculo da CPRB, por ocasião do julgamento do RE 1.187.264 (tema 1.048) e do RE 1.285.845 (tema 1.135), respectivamente (12.11).

Receita Federal prorroga prazo de entrega da DCTF-Web
Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria RFB 82, que prorroga o prazo de entrega da DCTF-Web relativa ao período de apuração «outubro de 2021», para o dia 19 de novembro de 2021, juntamente com o vencimento do DARF. A prorrogação foi a forma como a RFB decidiu compensar os contribuintes pela instabilidade do portal e-CAC dos últimos dias provocada por «ataques DDoS» em larga escala (12.11).

São Paulo cobra ISS de empresas de fora do município mesmo após STF proibir
O STF decidiu, em fevereiro passado, pela inconstitucionalidade dos cadastros criados pelos municípios para identificar prestadores de serviços de outras localidades. Passados 9 meses desse julgamento, porém, ainda está vigente na Cidade a lei que instituiu o Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM), de modo que os tomadores dos serviços, residentes da capital paulista, continuam obrigados a fazer a retenção do ISS diretamente na fonte quando o prestador tem sede em outro município e não possui cadastro na prefeitura da Capital. É curiosa a insistência da prefeitura paulistana, se considerarmos que o caso que serviu de paradigma, no STF, para o julgamento que decidiu pela proibição dessa conduta envolveu justamente o município de São Paulo (12.11).

STF reconhece constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção como mecanismo de determinação das alíquotas do SAT
O Plenário do STF concluiu, por unanimidade, pela constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) como mecanismo para fixação das alíquotas da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), regulamentado por norma infralegal. O Ministro Dias Toffoli, relator do caso, afirmou a constitucionalidade do artigo 10 da Lei 10.666 (2003), esclarecendo que o FAP «não integra o conceito de alíquota e não é elemento integrante do aspecto quantitativo da hipótese de incidência ou fato gerador do SAT, mas multiplicador aplicável a esta contribuição, externo à relação jurídica tributária, razão pela qual a sua forma de valoração por ato normativo secundário não viola o princípio da legalidade». Segundo seu entendimento, além do financiamento do benefício previdenciário, «o mecanismo previsto na lei visa incentivar as empresas a investirem em prevenção e melhoria das condições do ambiente de trabalho, o que atende ao princípio da prevenção». O Ministro destacou ainda que eventual declaração de inconstitucionalidade do dispositivo impugnado faria com que os contribuintes passem a recolher o tributo apenas com base nas alíquotas coletivas, o que acarretaria majoração da contribuição (10.11).

Montadoras: STF decide que é constitucional a inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS recolhidos em regime de substituição tributária
O Plenário do STF reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, das contribuições para o PIS e para a COFINS devidas pelos varejistas. A Relatora, Ministra Rosa Weber, partiu da premissa de que os comerciantes varejistas de veículos não são contribuintes do IPI, motivo pelo qual não se pode concluir que as contribuições sociais devidas incidem sobre valores que não compõem receita. A Ministra também argumentou que a base de cálculo do PIS-COFINS recolhidos no regime de substituição tributária, «correspondente ao preço da venda feita pelo fabricante ou importador (produto + IPI), que é uma base de cálculo bastante razoável, uma vez que assume que o varejista revenderá o veículo sem margem de lucro». Para arrematar, Rosa Weber também esclareceu que a base de cálculo real só será inferior se o revendedor efetuar suas vendas com prejuízo, a única hipótese pela qual se justificaria a requisição da restituição da diferença (10.11).

STJ admite Mandado de Segurança para reconhecimento do direito à compensação tributária de valores indevidamente pagos antes da sua impetração
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, aos Embargos de Divergência do contribuinte, reconhecendo a possibilidade de impetração de mandado de segurança para reconhecimento do direito à compensação tributária relativa aos pagamentos indevidamente realizados no período de 5 anos antes da sua impetração. No caso, o Ministro Gurgel de Faria, relator, argumentou que o mandado de segurança, além de ser causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de restituição de crédito, se mostra medida adequada para declarar a existência de um direito pré-existente ao momento da sua impetração, em observância à súmula 213 (STJ). Para o relator, não é razoável exigir que o contribuinte ajuíze nova ação para que lhe seja reconhecido um direito já declarado em mandado de segurança, o que é suficiente para permitir-lhe a compensação administrativa do indébito, dentro dos 5 anos anteriores à impetração. No mais, limitando-se à análise do pedido da embargante, ficou assentado que a presente decisão envolve apenas o direito à compensação ― e não à restituição (10.11).

Ministério da Economia atribui efeito vinculante a 22 súmulas do CARF
Foi publicada, no Diário Oficial da União, portaria do Ministério da Economia que atribuiu efeito vinculante a 22 súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em relação à administração tributária federal. Veja abaixo quais são:

Súmula 162 – O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.

Súmula 163 – O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Súmula 164 – A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.

Súmula 165 – Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.

Súmula 166 – Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

Súmula 167 – O artigo 76, inciso II, alínea «a» da Lei 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o artigo 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades.

Súmula 169 – O artigo 24 do Decreto-Lei 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.

Súmula 170 – A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro.

Súmula 171 – Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.

Súmula 172 – A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.

Súmula 174 – Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no artigo 173, inciso I, do CTN.

Súmula 175 – É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação (DCOMP) e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.

Súmula 176 – O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos.

Súmula 177 – Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Súmula 178 – A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do artigo 44 da Lei 9.430, de 1996.

Súmula 179 – É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória 1.858-6, de 1999.

Súmula 180 – Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.

Súmula 183 – O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis 9.363 (1996) e 10.276 (2001).

Súmula 184 – O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei 37 (1966) e do artigo 753 do Decreto 6.759 (2009).

Súmula 185 – O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea «e» do Decreto-Lei 37 (1966).

Súmula 186 – A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea «e» do Decreto-Lei 37 (1966).

Súmula 187 – O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, «e» do Decreto-Lei 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.

 
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