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Inconstitucionalidade do PIS-COFINS Importação sobre prestação de serviços

Legale n. 829 ― Exclusão da incidência de PIS-COFINS Importação sobre os valores pagos à título de prestação de serviços.

Por Helena Chiarini.

Alerta ― Os contribuintes podem ajuizar pedido para que seja afastada a incidência do PIS e da COFINS-Importação sobre os valores pagos à título de prestação de serviços no exterior e garantir a restituição do recolhido nos últimos 5 anos. O debate, bastante razoável, é relativamente novo na esfera judicial e já conta com decisões favoráveis aos contribuintes.
 
De acordo com a tese defendida pelas empresas, a incidência das contribuições sobre os valores pagos à título de remuneração pelos serviços prestados no exterior é inconstitucional, já que a Constituição Federal limita a incidência das referidas contribuições ao valor aduaneiro, o qual, por sua vez, não comporta a importação de serviços. Nestes termos, destaca-se que o ‹Acordo sobre a Implementação do Artigo VII› do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994) impõe que o valor aduaneiro é restrito à comercialização de bens.
 
O raciocínio jurídico tem como base o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) no qual se decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS-COFINS Importação, sob a alegação de que não se pode equiparar a tributação da importação com a tributação de operações internas (RE559937/RS). De acordo com o julgado, o PIS-Importação e a COFINS-Importação incidem sobre a operação a respeito da qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição de produto importado, ao passo que a contribuição ao PIS e à COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita.
 
Nestes termos, a Constituição Federal é expressa ao definir que a base de cálculo das contribuições sociais sobre as operações de importação deve se restringir-se ao valor aduaneiro. Logo, não sendo possível a inclusão de serviços no conceito de valor aduaneiro, conclui-se que não há permissivo constitucional para incidência do PIS e COFINS-Importação sobre o pagamento de serviços prestados no exterior.
 
Desta maneira, o inciso II do artigo 7º da Lei n. 10.865 (2004) extrapola o que diz a Constituição Federal ao instituir a incidência sobre valor pago à título de prestação de serviços no exterior.
 
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Vaz de Almeida

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