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Contribuintes conseguem o reconhecimento de créditos de PIS e COFINS no transporte de empregados

Contribuintes conseguem o reconhecimento de créditos de PIS e COFINS no transporte de empregados
Sob certas condições, Receita Federal reconhece que a compra de vale-transporte e a contratação de fretados para funcionários geram créditos do PIS e da COFINS.

por Mauricio Nucci

A Receita Federal publicou duas soluções de consulta que reconhecem o direito aos créditos de PIS e de COFINS nas despesas com vale-transporte e fretamento para empregados da produção.

O entendimento foi publicado pela Divisão de Tributação (Disit) da 6ª Região Fiscal da Receita Federal (Minas Gerais) na última sexta-feira (3) e vinculam tão somente as empresas que formularam as consultas.

De acordo com o entendimento publicado, essas despesas podem ser aproveitadas como créditos para abater o valor a pagar ao PIS e à COFINS, à alíquota de 9,25%, se o vale-transporte ou o fretamento forem destinados aos funcionários «que atuam na produção de bens».

O problema é que a redação das duas soluções às respectivas consultas sugere que somente os gastos em transporte de funcionários imediatamente empregados na produção de bens podem ser aproveitados como créditos.

Então, por um lado, a interpretação é favorável às empresas que não possuem autorização expressa da lei para aproveitar dessas despesas como créditos de PIS e COFINS.

Por outro, não admite a geração de créditos para quaisquer outros profissionais não empenhados diretamente na produção, deixando de fora todos os outros ― como se não concorressem para os mesmos resultados operacionais, por meio de seus diferentes papeis.

Como já dissemos, para o bem ou para o mal, as orientações às consultas (números 6.026 e 6.027) vinculam apenas aos contribuintes que as fizeram. Para o caso das empresas com um perfil tributário mais proativo, o tema ― ainda ― pode ser judicializado.

 
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Vaz de Almeida

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