Conceito de insumo será analisado pelo STF
Ministros devem examinar o conceito de insumo e o alcance do artigo 195, §12, da Constituição, que trata do princípio da não cumulatividade. Entenda.
por Mauricio Nucci
Desde 2018, quando a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou, por maioria de votos, a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal a respeito do conceito de insumo, ― para fins de apuração não cumulativa das contribuições ao PIS e à COFINS ―, os contribuintes têm levado ao Judiciário uma diversidade de debates.
Com base no entendimento do STJ, para o qual, o que é insumo se define em razão de sua essencialidade e relevância para o resultado do processo produtivo, os contribuintes já obtiveram muitas vitórias. Foram considerados insumos pelo STJ, por exemplo, os custos portuários das empresa que operam com comércio internacional e os gastos com a implantação e gestão das diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Assim, se tornou prática corrente os contribuintes levarem à Justiça um novo aspecto de sua operação e pedir ao Judiciário o reconhecimento de que se trata de um insumo, argumentando sua essencialidade e relevância.
Finalmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) vai se ocupar do tema a partir da próxima sexta-feira (8), por meio do plenário virtual, com a projeção de uma semana para concluir as votações.
No caso, o contribuinte argumenta serem insumos os gastos com publicidade e marketing, geradores, dessa forma, de créditos de PIS e de COFINS. Com mais profundidade, entretanto, o caso servirá para que os Ministros examinem o conceito de insumo e qual deve ser o alcance do artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, que trata do princípio da não cumulatividade.
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