Painel Tributário n. 36
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Trabalho híbrido: como controlar a jornada?

A Medida Provisória 1.108, publicada no último dia 25, redefiniu o conceito legal de teletrabalho admitindo o trabalho híbrido. Mas nesse caso, como controlar as jornadas?

Por Julhi Bonespírito,
com Graziela Luchetti.


Legale, n. 789.
 
A pandemia do Coronavírus trouxe significativas mudanças nas relações de trabalho. A ilustrar tamanha alteração: centenas de milhares de trabalhadores exercendo suas atividades em suas residências, na denominada modalidade de teletrabalho.

Passados dois anos de pandemia e com as relações sociais voltando aos poucos à modalidade pré-pandêmica, o retorno às atividades na modalidade presencial passou a ser um tema de questionamento entre empregadores e empregados. Se, de um lado, o trabalho à distância trouxe economia com gastos em vale transporte, locação de espaços reduzidos e, às vezes, com maior entrega, dada a flexibilidade e a gestão do próprio tempo pelo colaborador; de outro, também houve um inegável isolamento, com efeitos nefastos não só na gestão, mas em especial à saúde do próprio trabalhador. Afinal, o ser humano é um ser social por natureza e a maioria depende do convívio para manter a saúde e equilíbrio da mente.

Nesse impasse, qual a solução? Voltar ao presencial, manter o trabalho remoto ou unir ambas as modalidades visando ao equilíbrio nas relações de trabalho, do ponto de vista social e de saúde? A união das duas modalidades em um labor híbrido poderia ser uma opção segura ao empregador?

Até março de 2022, as empresas minimizavam seu risco de passivo trabalhista mediante a realização de acordo individual ou coletivo, este com os sindicatos das categorias, pois, a norma celetista apontava que o teletrabalho era aquele preponderantemente à distância.

Mas o cenário mudou com a publicação da Medida Provisória 1.108, no último dia 25, quando o conceito foi alterado, passando o teletrabalho a ser definido pelo trabalho fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou não, desde que com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

Nesse conceito, mesmo que o empregado compareça, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento, tal fato não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

As inovações, contudo, não param por aí. E, com elas, também a necessidade de maior cautela por parte do empregador. Isso porque, até então, não se exigia, no regime de teletrabalho, o controle de jornada (uma das exceções previstas no artigo 62 das leis trabalhistas). A medida provisória, porém, trouxe a obrigação de os empregadores controlarem a jornada dos colaboradores, excluindo da obrigatoriedade apenas os trabalhadores contratados por produção ou tarefa.

No Brasil, a maioria da população trabalha por jornada, ou seja, possui o recebimento de um salário fixo para trabalhar em média até 8 horas por dia, 44 horas semanais e 220 horas por mês. As modalidades produção e tarefa estão praticamente em desuso. A regra geral, portanto, passou a ser o controle de jornada na modalidade do trabalho remoto, cabendo ao empregador a árdua tarefa de buscar meios de implementar esse controle.

Dentro desse cenário, uma das alternativas legais seria o «ponto por exceção». Mas em que consiste essa forma de controle?

O ponto por exceção foi introduzido na Consolidação das Leis Trabalhistas em 2019 (artigo 74, parágrafo 4º) com a publicação da chamada lei da Liberdade Econômica. Por meio de acordo individual de trabalho entre empregado e empregador, a anotação da jornada apenas ocorrerá em caso de atrasos, horas extras, faltas e situações semelhantes. É justamente a anotação da exceção. Exemplificando, trabalhador e empregador acordaram que a jornada de trabalho será das 9h às 18h, com intervalo de uma hora para descanso e refeição. Em determinado dia, entretanto, por excesso de serviço, o empregador solicita que o empregado inicie a jornada às 8h ou finde às 19h. Nessa ocasião será anotado o ponto.

O ponto por exceção pode facilitar sensivelmente a rotina das empresas, principalmente na hipótese de trabalho remoto. Mas cuidado: trata-se de modalidade recente e ainda sem número considerável de julgados na justiça laboral para assegurar às partes posicionamento consolidado.

Portanto, as empresas que adotarem o trabalho remoto devem estar bem orientadas pelos seus departamentos jurídicos pois, a flexibilização das normas trabalhistas, em que pese estar tomando corpo com os novos tempos, ainda é embrionária no que diz respeito às decisões judiciais.

A equipe de Relações de Trabalho, Mobilidade Global e Gestão de Pessoas segue observando.
 
 
 

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