Cível |

Stalking: acréscimo ao Código Penal torna a perseguição um crime

Lei 14.132 (2021) inseriu o stalking no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal, instituindo, com o artigo 147-A, o crime de perseguição.

Por Julhi Bonespírito.


Legale, n. 724.
 
Responde pela prática do novo crime quem perseguir alguém, reiteradamente, de maneira incessante ou obsessiva, por meio da presença física ou virtual (cyberstalking), perturbando a liberdade ou a privacidade da vítima, ou ainda restringindo sua capacidade de locomoção, de tal maneira a ameaçar a sua integridade psicológica ou física.

A pena é de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, mas pode ser aumentada para 3 anos se o crime for cometido (i) contra criança, adolescente ou idoso, (ii) contra mulher e em razão de sê-lo, ou (iii) mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

As sanções previstas para o crime de perseguição não excluem outros crimes de violência que eventualmente sejam praticados de maneira associada ao stalking.

O crime de perseguição será apurado por meio de ação penal de iniciativa pública, mas condicionada à representação da vítima, que deverá manifestar expressamente o seu interesse pela apuração do crime
 
 
 

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