Stalking: acréscimo ao Código Penal torna a perseguição um crime
Lei 14.132 (2021) inseriu o stalking no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal, instituindo, com o artigo 147-A, o crime de perseguição.
― do Núcleo de Comunicação.
Responde pela prática do novo crime quem perseguir alguém, reiteradamente, de maneira incessante ou obsessiva, por meio da presença física ou virtual (cyberstalking), perturbando a liberdade ou a privacidade da vítima, ou ainda restringindo sua capacidade de locomoção, de tal maneira a ameaçar a sua integridade psicológica ou física.
A pena é de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa, mas pode ser aumentada para 3 anos se o crime for cometido (i) contra criança, adolescente ou idoso, (ii) contra mulher e em razão de sê-lo, ou (iii) mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
As sanções previstas para o crime de perseguição não excluem outros crimes de violência que eventualmente sejam praticados de maneira associada ao stalking.
O crime de perseguição será apurado por meio de ação penal de iniciativa pública, mas condicionada à representação da vítima, que deverá manifestar expressamente o seu interesse pela apuração do crime
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