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Secretaria da Fazenda disciplina Regime Optativo de Tributação para setor varejista

Atacadistas que atuam em operações de varejo também têm direito ao regime. A medida tem validade mínima de 12 meses.

Por Geyse Fernandes,
com Mauricio Nucci.


Legale, n. 734.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo disciplinou, por meio de portaria CAT 25 (2021), o Regime Optativo de Tributação (ROT-ST), que consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, na hipótese em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto ― compensando-se com a restituição do imposto quando o valor da operação for inferior à base de cálculo. (1).

Conforme a publicação, o contribuinte credenciado não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final. A exigência é relativa ao período em que o contribuinte estiver credenciado no ROT-ST.

Poderá solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que atuar como varejista. Atacadistas que atuam em operações de varejo também têm direito ao regime, em relação a essas operações. As entidades representativas dos setores devem manifestar formalmente seu interesse pela adesão ao regime por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico. Somente após a aprovação dos pleitos das entidades, os contribuintes por elas representados poderão solicitar o credenciamento.

(1) Adaptado do portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
 
 
 

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