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Destaques | Editor |

Propriedade Intelectual no Metaverso

Legale n. 818 ― Como assegurar e gerir os direitos sobre uma propriedade intelectual no Metaverso?

Por Carolina Madeira,
com Alexandre Forchezatto e
Paulo Reganin.

Grandes marcas têm apostado na criação de seus próprios Metaversos ou, pelo menos, no desenvolvimento de novos produtos e serviços digitais para introduzi-los nos Metaversos já existentes, o que levanta um questionamento bem oportuno: como assegurar e gerir os direitos sobre a propriedade intelectual desse tipo de ativo?

Conforme abordado nos artigos «Metaverso? Nós estamos lá te esperando» e «Metaverso: novos negócios e implicações jurídicas», em nosso portal, os Metaversos ― sim, são muitos ― são dimensões digitais de novas realidades espaciais bastante promissoras em oportunidades de mercado, estimadas, por baixo, em 800 bilhões de dólares até 2024. Apenas para ilustrar esse movimento, em 2021, a Nike comprou a RTFKT, uma empresa dedicada exclusivamente à moda digital de tênis e assessórios em NFTs, pelo valor estimado de 1 bilhão de dólares (Highsnobiety Magazine) e, mais recente, a Gucci realizou a venda da versão digital de um de seus artigos mais famosos, uma bolsa da linha Dionysius, pelo valor de US$ 4,115, um preço bem maior do que a versão física do mesmo produto.

São muitos os sinais que sugerem que os Metaversos são já uma realidade bem estabelecida, com crescimento consistente, mas que ainda experimentam os mais diversos desafios legais por meio de pessoas e organizações, para lidar com temas como assédio, intolerância e propriedade intelectual, temas muito presentes nos debates jurídicos em diversos países e comunidades de nações.

A respeito da propriedade intelectual, de maneira muito resumida, a primeira camada de defesa da propriedade intelectual e industrial é ― e vai continuar sendo ― fazer os registros à maneira convencional, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Essa medida talvez pareça conservadora, mas permanece como a proteção jurídica mais elementar sobre a qual os protocolos digitais de autoria e propriedade podem ser mais previdentemente assegurados. Depois desta, a segunda camada de defesa da propriedade intelectual e industrial ― aí sim ― pode ser feita por meio da blockchain, aperfeiçoando a camada de proteção anterior com a mesma tecnologia que tornou e torna possível os próprios Metaversos, as NFts e as criptomoedas.

A esse respeito, em termos estritamente tecnológicos, enquanto o protocolo ‹cartorial› do INPI, por sua contingência, «centralize o registro das informações de maneira privativa», compara Alexandre Forchezatto, Diretor de Tecnologia da BragaTI e consultor em inovação deste Portal, na blockchain «as informações são registradas de maneira descentralizada, como numa teia, identificando de maneira segura seus usuários e tornando-os eles próprios os seus certificadores de autoria e propriedade, uns dos outros».

Todas as dimensões são importantes

Do ponto de vista jurídico, ainda que a blockchain seja «mais segura que um cartório», o registro por meio do INPI segue necessário e insubstituível como uma medida básica ― sempre que possível. É possível verificar, por exemplo, alguns pedidos de registro no INPI para proteção de NFTs, disponíveis ou não, nos Metaversos, em boa parte na Classe 09, para os mais diversos bens virtuais; na Classe 35, para serviços de comércio de produtos virtuais; na Classe 41, para, por exemplo, publicações classificáveis como tokens não fungíveis; e na Classe 42, para serviços como o provimento de sistemas em rede.

Ainda sim, a conexão entre as realidades material e virtual permanece juridicamente desafiadora, uma vez que a proteção conferida pelo registro no INPI é restrita ao território nacional em razão do ‹princípio da territorialidade›, segundo o qual a proteção concedida pelo Estado não vai além dos limites territoriais dentro dos quais exerce sua soberania, uma limitação inaplicável aos Metaversos, que não conhecem fronteiras ou limites. Neste sentido, os protocolos de registro de uma patente, marca ou desenho industrial no INPI precisam ser necessariamente aperfeiçoados por meio do protocolo próprio da blockchain, sob o risco da segurança jurídica não se completar para as criações de versão ou natureza digital.

Não temos dúvida, então, todos os Setores Econômicos estão cada vez mais criativos e produtivos em soluções, itens colecionáveis, experiências e jornadas digitais, ocupando todos os espaços dos Metaversos e participando de todas as dimensões do mercado. Aos artistas, inventores e empreendedores, conselhos de acionistas e departamentos jurídicos, portanto, é importante certificar-se se suas marcas e suas criações solicitam proteção nas realidades virtuais, se não pela inserção e competição nessas novas realidades do mercado, ao menos para certificar-se de que um terceiro não irá se apropriar de suas criações nos universos digitais, como o fez preventivamente o Grupo Benetton (foto destacada), liderado por Massimo Renon, no início desse ano (Retail Gazette e Frame Magazine).

O caminho legal, por tanto, passa inevitavelmente pelo mapeamento dos ativos presentes e em desenvolvimento, e pela análise da segurança de suas proteções, a fim de estruturar um plano de ação eficaz para prevenir eventuais litígios, assegurar a propriedade industrial e intelectual e antecipar-se aos possíveis ataques concorrenciais.

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Vaz de Almeida

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