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Painel Tributário n. 50

Painel Tributário n. 50 ― Decisões judiciais, atualizações normativas e agenda fiscal para quem tem pressa.

Por Mauricio Nucci, Rafael Maniero, Helena Chiarini e Letícia Benozzati.

 
Pessoa física é autorizada a operar como importadora em modalidades de importação
Foi publicada, no último dia 13, a Instrução Normativa RFB n. 2.101 (2022), que altera a Instrução Normativa RFB n. 1.861 (2018), estabelecendo novos requisitos e condições para a realização de operações de importação «por conta e ordem de terceiro» e «por encomenda». A nova Instrução Normativa entra em vigor no próximo 3 de outubro trazendo, como novidade, a possibilidade de que pessoas físicas também possam figurar como adquirente ou encomendante predeterminado nas referidas modalidades de importação, se respeitados os seguintes fins: (a) a realização de atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; (b) seu uso e consumo próprio; e (c) para suprir suas coleções pessoais. A pessoa física não será obrigada a se habilitar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) para que possa figurar como adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou em caso de encomendante predeterminado. Especificamente com relação à importação por encomenda, a Instrução Normativa 1.861 passa a prever que, na hipótese de ocultação do encomendante predeterminado, mediante fraude ou simulação, aplica-se a pena de perdimento, independentemente da existência de contrato formal previamente firmado ou do cumprimento dos demais requisitos aplicáveis à operação de importação.
 
 
STF revoga medida cautelar que suspendeu decreto que reduz as alíquotas do IPI
Foi publicado, no último dia 16, pelo Ministro Alexandre de Morais, um despacho (ADI 7153) que revoga a medida cautelar que suspendia a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para vários produtos. A decisão restaura a eficácia do Decreto 11.158 (2022), de 2de julho deste ano, e possui efeitos ex nunc, ou seja, seus efeitos não retroagem. Por meio de decisão liminar proferida em 8 de agosto de 2022 na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7153, o ministro havia suspendido parte do decreto que aprovou nova Tabela de Incidência do IPI (TIPI) com o objetivo de viabilizar a redução linear de 35% nas alíquotas do IPI incidentes sobre a maioria dos produtos fabricados no Brasil. Diante disso, deve-se considerar, a partir de agora, os impactos dessa revogação e da restauração de efeitos do decreto para as operações com produtos que possuem Processo Produtivo Básico existentes na Zona Franca de Manaus.
 
 
Segunda Turma do STJ confirma isenção da COFINS sobre receitas de patrocínio
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu a isenção da COFINS sobre verbas de patrocínio de eventos científicos nos termos da Medida Provisória 2.158 (2001). O Relator, Ministro Francisco Falcão, que havia entendido que o tributo era devido, alterou o voto para aderir ao entendimento exposto pela Ministra Assusete Magalhães pela aplicação da isenção da COFINS sobre receitas de patrocínio em relação às receitas auferidas para realização de cursos, palestras, conferências e congêneres individuais ou em parceria com terceiros. O Ministro destacou que «cabe ao Órgão de Fiscalização Tributária supervisionar o benefício de isenção fiscal e atuar, quando for necessário, para garantir a sua efetiva destinação ao objetivo social». O Ministro Herman destacou que se deve observar: (a) os requisitos para comprovação de instituição verdadeiramente acadêmica; e (b) a não expansão do benefício para qualquer espécie de patrocínio, devendo este se vincular e ser direcionado estritamente as atividades fins.
 
 
STJ cancela Súmulas 212 e 497 que tratam de temas de Direito Tributário
O cancelamento da Súmula 212 que enunciava que «a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória» teve como fundamento o julgamento da ADI 4.296 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no qual se concluiu pela inconstitucionalidade do § 2º do artigo 7º da Lei do Mandado de Segurança (12.016, de 2009), que proibia a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários dentre outras hipóteses. Já a Súmula 497 que estabelecia que «os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem» foi cancelada por estar em desacordo com o julgamento no qual o STF concluiu não haver preferência da União em relação aos Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Conforme explicou o Relator, Ministro Benedito Gonçalves, o cancelamento deve ser feito em observância ao efeito vinculante das referidas decisões.
 
 
Órgão Especial do TJ-SP conclui ser constitucional o voto de qualidade no TIT-SP
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) declarou a constitucionalidade do artigo 61 da Lei Estadual 16.498 (2017), que dispõe sobre o voto de qualidade dos Presidentes da Câmaras como regra de desempate em processos administrativo fiscais no Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP). Prevaleceu o entendimento do Desembargador Moacir Peres segundo o qual, uma vez declarada a inconstitucionalidade da regra, não haveria outra forma possível de desempate no âmbito do TIT-SP por ausência de previsão legal. Moacir Peres explicou que o voto de qualidade não é necessariamente idêntico ao voto ordinário, pois é motivado por fatores diversos do primeiro: no voto ordinário, proferido juntamente com os demais julgadores, o Presidente do órgão julgador manifesta sua convicção sobre a questão sob análise; no voto de qualidade, a fim de desempatar o julgamento, o Presidente deve buscar o melhor critério, segundo seu juízo, para observar o princípio da colegialidade e as finalidades. Ficou vencido, neste caso, o Desembargador Ferreira Rodrigues, relator, que votou pela inconstitucionalidade do voto de qualidade, por entender que o voto duplo viola a isonomia em relação aos demais integrantes que votam apenas uma vez.
 
 
Ministério da Economia publica nova regulamentação sobre os regimes de drawback suspensão e isenção
Foi publicada Portaria conjunta das Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) e da Receita Federal do Brasil (RFB) com novas regras sobre a concessão, gestão e controle dos regimes aduaneiros especiais de drawback suspensão e isenção. A norma permite que as empresas optantes pelo Simples Nacional possam aderir aos regimes de drawback suspensão e isenção, visando garantir a compra no exterior com suspensão, isenção ou alíquota zero de tributos incidentes sobre itens empregados ou consumidos em suas exportações. Além de outras inovações, a portaria também prevê a possibilidade de utilização do drawback isenção pelas empresas exportadoras de bens de capital de longo ciclo de fabricação. O ato entra em vigor no dia 1º de outubro.
 
 
RFB atualiza as regras do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e da Taxa de Utilização do Mercante
A RFB publicou Instrução Normativa que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros conexos. A atualização da normativa se deu em razão das mudanças previstas no Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem, conhecido por Lei da «BR do Mar» (14.301, de 2022), dentre elas a nova hipótese de incidência do AFRMM, além da redução de alíquotas, e da nova hipótese de não incidência da TUM, com a postergação de prazo do benefício de não incidência do adicional nas navegações de cabotagem e interior, fluvial e lacustre, no transporte de mercadorias com porto de origem ou porto de destino nas regiões Norte ou Nordeste. Novas funcionalidades foram implementadas no Sistema Mercante, com destaque para a alteração do benefício de suspensão do AFRMM para isenção pelo próprio beneficiário, quando do adimplemento do compromisso de exportação assumido no ato de concessão do benefício. Outra alteração no sistema se refere ao cálculo automático dos juros e da multa de mora a partir de uma data de vencimento do adicional informado pela aduana, conforme critérios específicos definidos em Lei. Ressalta-se que a data de vencimento deixou de ser um parâmetro fixo, sendo alterada para uma data anterior ao de autorização de entrega da carga pela RFB, passando a ser um evento não definido em sistema ― e que varia de acordo com a vontade do consignatário da mercadoria.
 
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Vaz de Almeida

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