Notícia anterior
Próxima Notícia
Destaques | Tributário |

Painel Tributário n. 49

Painel Tributário n. 49 ― Decisões judiciais, atualizações normativas e agenda fiscal para quem tem pressa.

Por Mauricio Nucci, Rafael Maniero, Helena Chiarini e Letícia Benozzati.

 
Senado desenha plano para reduzir litígio tributário
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), recebeu um pacote com 8 anteprojetos de Lei que, combinados, pretendem reduzir a judicialização tributária. Entre as propostas, a mudança nos prazos dos processos administrativos, novas formas de cobrança de dívidas e, principalmente, a regulamentação dos meios alternativos (extrajudiciais) de resolução de conflitos. Só para se ter uma ideia da intensidade do sufocamento do Poder Judiciário, o ano de 2021 encerrou com 77 milhões de processos em andamento, sendo 35% deles, apenas execuções fiscais movidas pela União, Estados e Municípios. Pior que isso, o congestionamento atingiu 90%, o que significa que, para cada 10 ações judiciais abertas, há apenas uma encerrada.
 
 
CNJ adota medidas para reduzir ações tributárias
A comissão de juristas responsáveis pela proposição dos 8 anteprojetos de Lei recebidos pelo presidente do Senado é uma iniciativa liderada pela equipe técnica indicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob a orientação do Ministro Luiz Fux, em alinhamento com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco. Entre pontos de atenção levantados, estão: a ausência de canais ágeis de comunicação entre o Judiciário e os Tribunais Administrativos; a ausência de convênios de cooperação ou intercâmbio de informações entre Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Administrativos; o altíssimo percentual de modificação das decisões administrativas pelo Judiciário (48,2% na 1ª instância, com índice de reversão da 1ª para a 2ª instância abaixo de 7%); a baixa quantidade de magistrados especializados; a demora do Fisco em responder às consultas; e até mesmo a autuação dos contribuintes pelos fiscais antes (!) mesmo da consolidação da interpretação da autoridade da Administração Tributária.
 
 
Imunidade em ICMS para as cartas de ‹Magic: The Gathering›
O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre a venda das cartas de ‹Magic› com base no entendimento de que lhe deve ser aplicável a mesma imunidade tributária de caráter cultural prevista na Constituição para livros, jornais e periódicos, incluindo o papel destinado à sua impressão. Para que não sabe, ‹Magic: the Gathering› é um dos mais populares jogos de cartas colecionáveis do mundo, criado por Richard Garfield, em 1993, contando com mais de 12 milhões de jogadores ao redor do planeta. O jogo possui uma estrutura narrativa com um viés mais cultural que, por exemplo, um álbum de figurinhas. A 2ª Turma do STF seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que entendeu que as cartas de ‹Magic› devem ser equiparadas a figurinhas de álbuns vendidos em bancas de jornal ― como os cromos da Copa do Mundo FIFA ― que, pela jurisprudência da Corte, também têm imunidade tributária.
 
 
Empresa consegue derrubar autuação por amortização de ágio no TRF-4
Os contribuintes conseguiram, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, um importante precedente na discussão sobre ágio. Os desembargadores da 1ª Turma afastaram uma cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL recebida por um contribuinte referente a amortização realizada entre 2005 e 2008. Há poucas decisões sobre o tema na segunda instância. Entre 55 processos tramitando no Judiciário, esse é o 11º caso julgado, sendo 7 deles pelo TRF-4, com 4 vitórias para os contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB) também contabiliza 322 processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O ágio é um valor pago pela rentabilidade futura da empresa adquirida e, por lei, pode ser amortizado num prazo de até 5 anos, reduzindo as quantias de IRPJ e CSLL a pagar.
 
 
STF examinará incidência de ITBI sobre cessão de direitos na hipótese de compromisso de venda e compra
Em 2021, o STF reconheceu, em um caso de repercussão geral, que o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis (ITBI) «somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro». Porém o Município de São Paulo recorreu da decisão argumentando que a jurisprudência trata apenas da hipótese de transmissão da propriedade imobiliária, razão pela qual a controvérsia deveria ser reexaminada. Em razão disso, o STF acolheu os embargos declaratórios, mantendo a repercussão geral do tema, sem, no entanto, reafirmar a jurisprudência, o que tornou necessário um novo julgamento de mérito. A esse respeito, o Ministro Dias Toffoli, relator do caso, afirmou que não há jurisprudência específica firmada na Corte sobre a hipótese relativa à «cessão de direitos a sua aquisição», explicando que os precedentes adotados no julgamento do caso tratam das hipóteses de compromisso de compra e venda de imóvel ou promessa de cessão de direitos. A controvérsia, no caso, refere-se à cessão de direitos relativos ao compromisso de venda e compra. Ainda não há previsão para o novo julgamento.
 
 
Comissão de Precedentes do STJ submete novas teses tributárias como ‹candidatas› ao rito dos repetitivos
A Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que possui a função de auxiliar os Ministros nas atividades de afetação e julgamento de recursos especiais repetitivos, submeteu 4 novos temas de Direito Tributário como candidatos à afetação sob o rito dos recursos repetitivos:

1. Possibilidade de exclusão dos valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros ― de relatoria do Ministro Herman Benjamin;

2. Possibilidade de compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, em razão do artigo 74, § 3º, IX, da Lei 9.430 (1996), acrescido pelo artigo 6º da Lei 13.670 (2018) ― de relatoria do Ministro Francisco Falcão;

3. Validade dos pagamentos de FGTS diretamente ao empregado, em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, ao invés de efetivados por meio de depósitos nas contas vinculados do titular, realizados na vigência da redação do artigo 18 da Lei 8.036 (1990) dada pela Lei 9.491 (1997) ― de relatoria da Ministra Assusete Magalhães; e

4. Incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do auxílio-alimentação pago em pecúnia ― de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.

Os referidos relatores analisarão o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos representativos da controvérsia e os submeterão ao plenário virtual para que seja votada a possível afetação das matérias ao rito dos repetitivos.
 
 
Publicado Decreto 11.182 (2022) que altera a Tabela de Incidência do IPI
O novo Decreto n. 11.182 restabeleceu alíquotas «cheias» de IPI dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM), visando atender ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Diante disso, aos produtos citados no decreto foi recomposta a alíquota de IPI para os percentuais originais, de maneira a preservar a concorrência dos produtos produzidos na ZFM. Aos produtos não citados, espera-se que haja revogação das decisões liminares proferidas pelo Ministro Alexandre de Moraes.
 
 
CARF altera critério e exclui responsabilidade de devedores solidários
A 3ª Turma do CARF isentou a responsabilidade tributária dos sócios de uma empresa autuada por fraude fiscal. No caso, a fiscalização apurou um esquema fraudulento consistente na criação de diversas empresas fantasmas, as quais emitiam documentos falsos para criação de créditos e despesas fictícias. O entendimento vencedor pelo voto de qualidade pró-contribuinte, definiu que a responsabilidade solidária apenas pode ser imputada mediante a existência de provas cabais das condutas individualizadas dos envolvidos, o que não restou comprovado no caso. De tal maneira, restou superado o entendimento anterior da turma, o qual previa que a mera prática de infrações à lei tributária seria suficiente para atribuir responsabilidade aos devedores solidários.
 
 
Amazonas ajuíza ação no STF contra cancelamento de crédito de ICMS
O governador do Estado do Amazonas, Wilson Lima, ajuizou perante o STF uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para solicitar a suspensão liminar de uma série de decisões da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP). As decisões atacadas determinaram o cancelamento de créditos de ICMS provenientes de aquisição de mercadorias daquele Estado, as quais contavam com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus. Na ação, o governador pede que os Ministros do Supremo impossibilitem o cancelamento dos créditos de ICMS decorrentes de aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, as quais são relativas a incentivos fiscais regularmente concedidos pelo Estado, bem como para impedir que o fisco paulista realize novas autuações fiscais neste sentido. Na visão do governador, as decisões estão fundamentadas em argumentos equivocados acerca do regime diferenciado atribuído à Zona Franca de Manaus.
 
 
STF determina a compensação de três Estados pelas perdas de arrecadação de ICMS
O Ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou que a União compense os Estados do Acre, Minas Gerais e Rio Grande do Norte pelas perdas de arrecadação provenientes da legislação que limita a cobrança do ICMS incidente sobre combustíveis, energia elétrica, transporte coletivo e telecomunicações. Os Estados beneficiados pela decisão poderão ter abatimento nas dívidas com a União como forma de compensação. Em julho, os Ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes já haviam concedido decisões semelhantes aos Estados de São Paulo, Alagoas, Piauí e Maranhão.
 
 
STJ permite a dedução dos pagamentos a administradores e conselheiros do cálculo do IRPJ
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou, em decisão inédita, as empresas optantes pelo lucro real deduzirem do cálculo do lucro tributável os valores variáveis pagos a administradores e conselheiros, para fins de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). A maioria dos ministros seguiram o voto proferido pela ministra relatora do processo no STJ, Regina Helena Costa, a qual posicionou-se pela possibilidade de dedução das despesas, vez que a legislação federal permite expressamente a dedução de todos os custos e despesas operacionais da empresa da base de cálculo do IRPJ, não cabendo à norma infralegal dispor sobre tal vedação. A decisão reascende a discussão no Judiciário sobre o tema, vez que os Tribunais Regionais possuíam jurisprudência majoritariamente em sentido contrário pela vedação de tal dedução, de modo a autorizá-la tão somente quando os pagamentos forem fixos e mensais.
 
 
CARF permite crédito sobre frete de produtos acabados
A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF proferiu decisão permitindo o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre despesas com frete de produtos acabados. A maioria dos conselheiros seguiu o voto do relator, conselheiro Valcir Gassen, o qual entendeu que o frete é essencial para a atividade do contribuinte, uma vez que suprimido não seria possível a realização da atividade exercida pelo contribuinte. Deste modo, prevaleceu a posição de que os gastos essenciais para a atividade econômica da empresa geram créditos conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ.
 
Nossos especialistas estão sempre prontos para identificar oportunidades reais de redução de custos tributários e de eliminação de riscos e contingências. Conheça o nosso Hub de Soluções Tributárias >
 
 
 

Sócio da Área: Mauricio Nucci >
 
 
 

Pessoas e Comunidade >
Conheça os nossos líderes >
Prêmios, Selos e Reconhecimentos >
INSIGHTS, o nosso Portal de Notícias >
 
 
 

Tributário >
Corporativo >
Relações do Setor Automotivo >
Prevenção e Resolução de Conflitos >
Relações de Trabalho, Mobilidade Global e Gestão de Pessoas >
 
ESG, Ambiental e Sustentabilidade >
Inovação, Direito Digital e Cibersegurança >
Propriedade Intelectual >
Infraestrutura, Imobiliário e Construção Civil >
Direito Administrativo, Direito Público e Regulatório >
 
 
 

O propósito do Hub Tributário é reduzir os custos dos nossos clientes por meio da identificação de oportunidades tributárias legítimas, explorando a legislação federal, estadual e municipal aplicável e suas regulamentações, instruções, atos e consultas, especialmente os precedentes e os leading cases tributários aplicáveis aos casos concretos — examinando cuidadosamente o planejamento tributário atual e abordando de maneira personalíssima e particularizada cada cliente.
 
Nossas publicações têm o objetivo de comunicar a perspectiva legal dos acontecimentos e prover contexto aos fatos jurídicos mais relevantes que podem influenciar companhias e organizações. Casos em concreto demandam atenção técnica personalizada sobre os fatos, e devem obter assessoria jurídica sob medida antes da adoção de qualquer providência legal ou paralegal. Se você, sua empresa ou o conselho de acionistas de sua organização precisam de aconselhamento, entre em contato com o advogado de sua confiança.
 
Painel Tributário é um informativo periódico e constitui uma prestação de serviços à comunidade empresarial sobre legislação, atualizações normativas e agenda tributária. Na forma de notas curtas, os conteúdos podem dispor de links para websites oficiais, a fim de facilitar o acesso dos nossos seguidores e assinantes aos serviços e publicações referidos. Não nos responsabilizamos (e nem teria como!), entretanto, pela integridade destes websites, que podem apresentar problemas como indisponibilidade de acesso em razão de falhas em seus servidores, acidentes nos sistemas de rede, fragilidades em seus mecanismos de segurança, entre outros.
 
 
 

Fale com o Editor >
 
 
 

+55 19 3252-4324
Barão de Itapura, 2323
8° andar, Guanabara
Campinas, SP
Brasil

Compartilhe
Vaz de Almeida

VAZ DE ALMEIDA ADVOGADOS é um escritório independente, dedicado ao suporte legal às companhias estrangeiras no Brasil e às empresas brasileiras instaladas no país e no exterior. Nosso propósito é desobstruir as barreiras que comprometem o tempo e a energia dos executivos, liberando-os para se concentrarem no trabalho que realmente importa: superar as expectativas de seus acionistas.