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Painel Tributário n. 43

Painel Tributário n. 43: decisões judiciais, legislação, atualizações normativas e agenda fiscal para quem tem pressa.

Por Mauricio Nucci, Rafael Maniero, Josiane Carvalho e Helena Chiarini.

 
 
STJ autoriza sequestro de bens em processo de sonegação fiscal
Na última semana, a quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu entendimento sobre a possibilidade de sequestro de bens ― mesmo de origem lícita e anteriores ao crime ― em processos de sonegação fiscal. Os Ministros levaram em consideração o Decreto-Lei 3.240, de 08 de maio de 1941, que prevê a possibilidade de sequestro de qualquer bem pertencente a acusados por crimes que gerem prejuízo para a Fazenda Pública. A decisão, ainda, afirmou que «o valor total do débito é fixado no momento da constituição do crédito tributário, que inclui juros e multa legalmente devidos pelo não recolhimento do tributo e, com isso, não pode se admitir que o sequestro exclua juros e multa».
 
 
STJ fixa tese sobre a manutenção do bloqueio de ativos financeiros nos casos de adesão a parcelamento fiscal
Na última semana, a Primeira Seção do STJ, mediante análise do Recurso Especial 1.696.270/MG (Tema n. 1.012), fixou a tese de que o bloqueio de ativos financeiros do executado realizado na execução de débito fiscal objeto de parcelamento apenas será mantido se a adesão ao respectivo parcelamento ocorrer em momento posterior à constrição. Assim, caso a concessão do parcelamento seja anterior à constrição, o bloqueio deve ser levantado.
 
 
Prefeitura de Campinas regulamenta Lei de Incentivos Fiscais
A Prefeitura do Município de Campinas regulamentou, por meio do Decreto 22.166, do último dia 7 de junho, a concessão dos incentivos fiscais de que trata a Lei 16.174, de 21 de dezembro de 2021. A ação faz parte do Programa de Avaliação Econômica e Social (PAES), que prevê o aumento em investimentos e geração de empregos. As empresas que atendem às condições previstas na Lei e no Decreto terão isenção de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da construção civil, bem como redução de 5% para 2% do ISSQN.
 
 
CARF: a atuação do contribuinte como franqueadora não descaracteriza a atividade comercial
Os Conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF-CARF) entenderam que o fato de o contribuinte ser uma franquia não descaracteriza a atividade comercial. No caso julgado o fisco estava tributando a totalidade das receitas pelo percentual de presunção de 32% apenas porque auferidas no contexto de um contrato de franquia. Contudo, os conselheiros entenderam que, havendo a identificação das atividades e sendo cobrados valores específicos por cada uma delas, é de se aplicar o percentual de presunção aplicável a cada atividade.
 
 
STJ decide que dono de imóvel objeto de usufruto é responsável solidário pelo IPTU
A Primeira Turma do STJ concluiu que o proprietário de imóvel objeto de usufruto é responsável solidário pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com base no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). Os ministros aplicaram a jurisprudência já pacificada no Tribunal em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.111.202/SP – Tema 122), segundo a qual cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
 
 
Receita Federal suspende obrigatoriedade de autenticação documental
Foi publicado em 20 de junho de 2022, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 2.088 de 15 de junho de 2022, que suspende a obrigatoriedade de apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas no âmbito de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Para requisição da prestação de serviços perante a RFB, serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização. A autenticidade e veracidade dos documentos deverão ser atestadas pelas unidades e equipes de atendimento da RFB, mediante a adoção dos procedimentos instruídos, bem como demais procedimentos definidos pela Coordenação Geral de Atendimento.
 

― Estado de São Paulo

 
SP facilita utilização de crédito acumulado na 3ª fase do Programa Pró-Ativo; prazo para adesão encerra em 24 de junho
O Programa Pró-Ativo, instituído por meio do Decreto 66.398/2021 e da Resolução SFP 67/2021, possui o objetivo de agilizar a utilização do crédito acumulado pelas empresas paulistas. Atualmente na 3ª fase do programa, o prazo para adesão se encerra em 24 de junho de 2022.

Nessa 3ª fase, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo trouxe alterações que facilitam a adesão ao programa. Por meio da Portaria SRE 43/2022, o Estado retirou a obrigatoriedade de indicar previamente o contribuinte destinatário do crédito acumulado no momento da adesão. Com essa modificação, a empresa que aderir ao Pró-Ativo terá mais tempo para escolher o destinatário, podendo fazê-lo por ocasião da autorização eletrônica para transferência do crédito.

Serão liberados R$ 500 milhões de reais para empresas paulistas, de qualquer setor econômico, que tenham crédito acumulado apropriado disponível para utilização. Ressalte-se que o montante máximo autorizado será de R$ 135 milhões para cada empresa, que poderá transferir os valores em parcelas mensais de até R$ 20 milhões por meio sistema e-CredAc. Os contribuintes que realizarem a adesão ao programa serão comunicados da decisão através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).
 
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Vaz de Almeida

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