Para empregadores, deve entrar no cálculo da contribuição previdenciária apenas os valores que remuneram o trabalho.
por Mauricio Nucci
A tese da exclusão dos valores destinados ao vale-transporte, vale-alimentação e planos de saúde coparticipativos do cálculo da contribuição previdenciária patronal já está sob o exame do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Seguramente uma das teses mais importantes na conexão entre os universos tributário e previdenciário, o assunto tem chamado cada vez mais atenção por conta do volume crescente de ações e opiniões legais emitidas pelos escritórios durante a pandemia.
Para as empresas, deve entrar no cálculo da contribuição previdenciária apenas os valores que remuneram o trabalho. Nesse sentido, VT, VR e planos de saúde são benefícios sociais e não exatamente «descontos».
É o que prevê, aliás, o artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal; e o artigo 22, inciso I, da Lei 8.212 (1991).
No sentido contrário, claro, o argumento da Receita Federal é de que o VT, o VR e os planos coparticipativos são remuneração ao trabalhador e não podem serem excluídos da base da contribuição patronal.
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