Tese que pode diminuir o montante pago de contribuição previdenciária pelas empresas foi acolhida pela Justiça Federal de São Paulo.
Por Mauricio Nucci.
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Legale, n. 718.
Direto ao ponto, a ideia é excluir o valor do INSS, retido do empregado, do cálculo da contribuição patronal.
Hoje o empregado é obrigado a contribuir com um percentual de 8%, 9% ou 11% sobre seu salário ao INSS. Já a empresa paga 20% sobre a folha de salários a título de contribuição previdenciária, além da alíquota de até 5,8% ― a depender da atividade ― para entidades do «Sistema S», como SESI e SENAI.
A favor das empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu ser inconstitucional a incidência de um tributo sobre o outro, ao analisar, em repercussão geral, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
No caso recente da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo a juíza Ana Lucia Petri Betto entendeu que não é razoável incluir os valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado na base de cálculo da contribuição previdenciária paga pelo empregador.
Para a juíza, é «evidente» que «as contribuições previdenciárias retidas dos empregados não possuem natureza remuneratória, sendo indevida a incidência tributária.»
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