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Senado aprova com modificações Marco Legal das Startups

Texto aprovado com modificações volta para a Câmara dos Deputados, onde teve origem.

Por Julhi Bonespírito.


Legale, n. 711.
 
O Senado aprovou na última quarta-feira de fevereiro, por unanimidade, o Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador. O Projeto de Lei Complementar (PLP) n. 146 (2019) traz medidas de estímulo à criação de empresas de inovação e estabelece incentivos para quem investir nessas empresas. Como foi aprovado com mudanças, o texto volta para a Câmara dos Deputados.

O projeto legislativo define o que são as startups e estabelece o papel do Estado na relação com esse ecossistema, prevendo, inclusive, as medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador. Além disso, traz normas sobre licitação e contratação de soluções inovadoras pela administração pública.

Na versão do Senado, «startups» atuam em inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios. Já o «empreendedorismo inovador» é um instrumento de desenvolvimento econômico, social e ambiental promovido de forma colaborativa pela iniciativa pública e privada.

Pela proposta modificada, a receita bruta das startups deve ser de até R$ 16 milhões no ano anterior ― e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deve ter no máximo 10 anos.

Também exige que a empresa tenha declarado, por ocasião de sua constituição, o uso de modelos inovadores ou que se enquadre no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas. Para ser enquadrado no Inova Simples, entretanto, o limite de renda é menor: a receita bruta máxima não pode ultrapassar R$ 4,8 milhões.

Financiamento e aporte de capital

Pelo projeto, as startups poderão admitir aporte de capital de pessoa física ou jurídica, claro, com o adequado registro contábil. Esse aporte pode resultar ou não em participação no capital social, a depender do instrumento adotado.

O projeto legislativo também contempla a figura do «investidor-anjo» ― a pessoa física que aplica o próprio patrimônio em empresas de alto potencial de retorno. Sua importância está no fato de que, além de ajudar financeiramente a startup, o anjo traz consigo suas habilidades, experiência e rede de relacionamentos.

Segundo a proposta modificada pelo Senado, o investidor-anjo não será considerado sócio nem possuirá direito à gerência ou a voto na administração da empresa, mas poderá participar nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme estabelecido em contrato. Esse investidor não responderá por dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e não será estendido a ele nenhuma obrigação da empresa, como as trabalhistas, por exemplo.

Participação do Estado

O projeto permite a participação do Estado no processo de estímulo às startups, com uma modalidade especial de licitação que consiste na contratação de pessoas ou empresas para teste de soluções inovadoras, com ou sem risco tecnológico. A intenção é responder às demandas públicas por soluções inovadoras com o emprego de tecnologia, além de promover a inovação no setor produtivo por meio do uso estratégico do poder de compra do Estado.

Planos de opção de ações

O texto que havia sido aprovado pela Câmara incluía a possibilidade de concessão de incentivo por meio da opção de subscrição de ações (stock options), mas o relator no Senado retirou essa possibilidade com o argumento de que os planos de opção de ações possuem natureza mercantil e não remuneratória, ao contrário do texto original aprovado pela Câmara.

Licitações públicas

Também foi acatada parcialmente uma sugestão da senadora Daniella Ribeiro (PP-PB) para garantir o pagamento antecipado de parte do valor do contrato a startups vencedoras de licitação. No texto original, havia a possibilidade de antecipação, não a obrigatoriedade. O percentual mínimo de 20% sugerido pela senadora não foi incluído do texto.
 
 
 

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