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O que mudou com a ‘nova’ Lei de Falência e Recuperação Judicial?

A nova Lei de Falência e Recuperação Judicial
Entre os pontos mais importantes estão a possibilidade de captação de recursos e a ampliação do prazo para o parcelamento dos débitos com a União.

por Julhi Bonespírito

Entrou em vigor, no dia 23 de janeiro deste ano, a Lei n. 14.112 (2020), conhecida como a «nova» Lei de Falência e Recuperação Judicial.

A Lei 14.112 não é, rigorosamente, uma Lei nova, mas altera significativamente a Lei 11.101 (2005), que regula a recuperação judicial e a falência, com o objetivo de ― sem comprometer ainda mais os riscos dos credores ― dar maior celeridade ao rito e maiores chances de recuperação e reestruturação das empresas.

Essa foi a «intenção» das alterações propostas pelo Legislador, importantes o suficiente a ponto de fazer parecer uma Lei «nova», a respeito de um tema debatido desde 2006 ― e que agora, diante da crise econômica causada pelos protocolos de distanciamento social justificados pela pandemia, solicitam maior agilidade, segurança jurídica dos credores e chances mais efetivas de recuperação.

A principal medida certamente é a possibilidade das empresas captarem recursos no mercado de créditos, por meio do financiamento de suas operações por instituições financeiras, utilizando, se necessário, bens pessoais ― e até mesmo de outras pessoas como garantia. Dizendo a mesma coisa de outra maneira, no novo formato, o juiz poderá, depois de ouvido o comitê de credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento em benefício do devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e de direitos, seus ou de terceiros, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor dos ativos.

Outro ponto importante da nova Lei de Falência e Recuperação Judicial ― especialmente em um ciclo de retração econômica ― é a dilatação do prazo de 7 para 10 anos (120 prestações) para o parcelamento dos débitos com a União.

A Lei também contempla a possibilidade da apresentação de plano de recuperação da parte dos credores, caso (a) o plano do devedor seja reprovado na assembleia de credores ou (b) o prazo de 180 dias do deferimento da recuperação tenha se esgotado sem a votação do plano do devedor. Em qualquer cenário, a proposta deve cumprir os mesmos requisitos legais aplicáveis ao recuperando, não podendo inovar suas obrigações.

Outro item que merece destaque é o estímulo à conciliação e aos métodos alternativos de resolução dos conflitos, respeitados os direitos de terceiros.

Sancionado com vetos

Talvez o mais impactante dos vetos foi sobre o artigo que permitiria a suspensão das execuções trabalhistas contra o responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano de recuperação judicial ou a sua conversão em falência. Embora concordasse com a proposta no mérito, a justificativa do Ministério da Economia para o veto foi está no potencial de insegurança jurídica do objeto do veto, em descompasso com o paradigma da priorização dos créditos de natureza trabalhista.

O plenário do Congresso tem até o próximo dia 3 de março (2021) para aceitar ou recusar os vetos do Executivo.
 
 
 

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Vaz de Almeida

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