Não se classifica como importação por encomenda operação financiada por instituição financeira no exterior, mediante contrato de financiamento firmado em nome do encomendante.
Por Helena Chiarini,
com Mauricio Nucci.
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Legale, n. 741.
No dia 21 de junho, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta 89 (2021), a fim de esclarecer a um contribuinte se, em um cenário em que o encomendante de uma importação por encomenda através de importadora, contratasse um financiamento em seu próprio nome com uma instituição financeira no exterior, isso descaracterizaria a importação por encomenda.
Em resposta à Consulta, a Solução 89 reiterou o entendimento da RFB de que o financiamento em nome do encomendante de produto importado descaracteriza a importação por encomenda, reclassificando-a como operação de importação por conta e ordem de terceiro.
O ponto central da discussão é que a operação descrita na hipótese não satisfaz o requisito básico da importação por encomenda, de que a mercadoria a ser importada tenha sido adquirida (1) em nome e (2) com recursos do próprio importador.
«Por encomenda» ou «por conta e ordem»
Na importação «por conta e ordem de terceiro», a empresa, com os seus próprios recursos, adquiri mercadoria no exterior por meio de importadora, que apenas intermedia a operação. Nesse caso, o ICMS é devido ao Estado onde está localizada a empresa que adquiriu o produto.
Na importação por encomenda, a importadora é contratada para promover, em seu nome e com seus próprios recursos, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revendê-la ao seu encomendante. Em tese, é operação mais vantajosa ao encomendante (do que «por conta e ordem de terceiro») por que o ICMS da importação é devido pela importadora, ao respectivo Estado.
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