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Conciliação e mediação na ‘nova’ Lei de Falência e Recuperação Judicial

A Lei 14.112 (2020) possibilitou a realização das sessões de mediação também nas Câmaras especializadas, inclusive por meio de plataformas digitais.

Por Julhi Bonespírito.


Legale, n. 713.
 
O novo sistema de recuperação judicial implementado pela Lei n. 14.112 (2020), trouxe importantes modificações na Lei de Falência e Recuperação Judicial de 2005 (Lei 11.105).

A mais inovadora, nos parece, foi o estímulo ao uso dos métodos autocompositivos de resolução de conflitos, agora expressamente previstos em uma seção chamada «Das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial».

Parece difícil romper o paradigma ― em parte, alimentado pelo próprio Poder Judiciário ―, segundo o qual, se os conflitos não forem levados à Justiça, as disputas não chegarão ao seu fim.

Por outro lado, é um grande bem que o mundo corporativo, que não conhece fronteiras, siga acumulando resultados cada vez mais positivos através dos meios alternativos de resolução de conflitos, desarmando a resistência de julgadores e empresários.

Como indica o próprio nome da seção (Lei n. 14.112), a mediação poderá ser instaurada em caráter preventivo, ou seja, antes do processamento da recuperação judicial, bem como no curso do processo, inclusive em âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e Tribunais Superiores.

Também é fato que a instauração da mediação não suspende os prazos estabelecidos pela nova lei, salvo se houver consenso entre as partes ou determinação do juiz. Contudo, se em caráter antecedente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, a empresa poderá obter tutela de urgência cautelar, a fim de suspender as execuções contra ela propostas, pelo prazo de até 60 dias, para tentativa de negociação com seus credores.

Além disso, o acordo obtido por meio dos ritos de conciliação e mediação não dispensa a deliberação por Assembleia nas hipóteses exigidas por lei, nem afasta o controle de legalidade a ser exercido pelo magistrado por ocasião da respectiva homologação.

E uma vez realizada a mediação pré-processual, se a recuperação judicial for requerida em até 360 dias contados do acordo firmado, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito do procedimento.

A figura do mediador

Não se pode confundir a figura do administrador judicial, que também ganhou uma posição de destaque e de inquestionável protagonismo no processo de recuperação judicial, com a do mediador. As duas funções são distintas, e não poderão ser acumuladas pelo mesmo profissional, conforme preconiza a recomendação 58/2019 do CNJ, que também veda ao magistrado, exercer a função de mediador.

O mediador exercerá suas funções com autonomia, independência e imparcialidade, devendo respeitar a legislação, além de manter a confidencialidade das informações a que tiver acesso e que não sejam públicas.

Câmaras especializadas em mediação e arbitragem

Mas além da atuação dos mediadores e conciliadores judiciais, o novo artigo 20-D da Lei 11.105 (2005), alterada pela Lei 14.112 (2020), possibilitou a realização das sessões de mediação também nas Câmaras especializadas, inclusive por meio de plataformas digitais.
 
 
 

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