Novo Programa de Alimentação do Trabalhador: cartões de benefícios flexíveis podem ser considerados como remuneração disfarçada e incorrer em encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.
Por Graziela Barreto Luchetti,
com Julhi Almiron Bonespírito.
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Legale, n. 884.
O vale refeição-alimentação vem sofrendo significativas mudanças por meio de sucessivas alterações legislativas, a dizer, inicialmente, da Lei 14.442, de 2022. A norma restringiu o uso do saldo do cartão alimentação-refeição exclusivamente para estabelecimentos que comercializam alimentos e refeições, vedando, assim, a utilização em academias de ginástica, serviços de streaming, dentre outros, incluindo a compra de bebidas alcóolicas e cigarros.
Em razão da alteração, as empresas devem tomar cuidado com a concessão dos «benefícios flexíveis», ― muito em voga ―, pois agora os saldos de cada modalidade devem ser efetivamente destinados aos fins para os quais foram criados, devendo ser descriminados, controlados e comprovados, sob pena de serem considerados como remuneração disfarçada e incorrer em encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.
Muitas das novidades trazidas pela Lei 14.442 ainda demandam regulamentação complementar e, portanto, devem ser implementadas por meio de decretos do Governo Federal, tal como ocorreu com o Decreto 11.678, de 2023, que vetou quaisquer tipos de subsídios, diretos ou indiretos, nos contratos de benefícios.
A partir da edição do decreto 11.678, se tornou proibida a concessão de qualquer benefício, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares, trazendo ao centro justamente a finalidade para a qual foi instituída a norma: em tese, a saúde e segurança dos trabalhadores.
1. Fim do «Rebate»
Não é uma novidade, o decreto apenas preencheu a lacuna da legislação, mediante a regulamentação da proibição dos subsídios praticados pelas operadoras dos cartões de alimentação e refeição, incluídos os programas de pontuação ou similares.
2. Fim do «Cashback»
Não há mais permissão legal para operações de programas de recompensa, quando o consumidor recebe de volta em dinheiro, parte do valor pago em razão da aquisição de produto ou serviço.
3. Programas para promover e monitorar a saúde dos colaboradores
Cabe às empresas (a) elaborarem programas destinados à promoção e monitoramento da saúde dos trabalhadores, aprimorando sua segurança alimentar e nutricional e, embora o decreto não traga definições claras, algumas iniciativas já podem ser realizadas como, por exemplo, (b) a educação nutricional nas empresas que possuam refeitórios; (c) a elaboração de cardápios saudáveis, com a inclusão de alimentos naturais; (d) ações de conscientização a respeito dos cuidados com a saúde, (e) a prevenção e o controle de doenças como hipertensão, diabetes, problemas vasculares, colesterol e triglicerídeos altos e (f) o incentivo da prática de atividades físicas, dentre outros.
4. Portabilidade
Mas e a portabilidade já prevista na Lei n. 14.442, de 2022? Embora assegurada no Decreto 11.678, ainda aguarda ato do Governo Federal, na figura do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para operacionalizar e, com isso, permitir aos colaboradores a migração de seus benefícios aos outros fornecedores.
5. Ponto de atenção: contratos vigentes
Os contratos devem ser revisados, incluindo os firmados antes da legislação atual.
6. Já está valendo
Vigência: as regras, acima, já estão valendo. As empresas que não se adaptarem estarão sujeitas a multas e sanções de benefícios fiscais.
7. Alerta: fiscalização e multas
Uma novidade que a legislação traz é que a fiscalização ganha um novo meio, o canal de denúncias disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, feitas de modo online, assegurado o anonimato. O canal não é restrito aos usuários, podendo também ser usado por concorrentes (!) e advogados.
É imprescindível atenção do empregador quanto às disposições previstas na Lei n. 14.442, de 2022, e a recente atualização decorrente do Decreto n. 11.678, de 2023. Isso porque as consequências do não atendimento podem gerar grande impacto financeiro. A penalidade não se limita à aplicação de multas ― as quais variam de 5 mil a 50 mil Reais ―, com a dobra em caso de reincidência. Uma das consequências graves à violação da legislação mencionada é o descredenciamento junto ao PAT, que pode acarretar na perda do incentivo fiscal ou, até mesmo, a devolução dos incentivos recebidos por meio do programa.
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