STJ: Adiantamento de Contrato de Câmbio é operação de câmbio antecipada e só pode ser tributada em razão disso.
Por Mauricio Nucci.
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Legale, n. 733.
Com o entendimento de que o Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) é um instrumento dos exportadores para antecipar o valor a ser obtido pela venda de produtos ou serviços, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que tinha como objetivo tributar 0,38% sobre os valores recebidos por uma empresa em Adiantamento de Contrato de Câmbio.
A decisão foi unânime, pelo alinhamento com o voto do ministro relator, Gurgel de Faria, para o qual os Adiantamentos de Contratos de Câmbio não geram IOF, uma vez que o fato gerador é apenas a liquidação da operação de câmbio, e não o serviço de contratação do adiantamento. Votaram com ele os ministros Bendito Gonçalves, Regina Helena Costa e Sergio Kukina, além do desembargador convocado Manoel Erhardt.
O ACC é uma opção que o exportador tem para uso como modalidade de financiamento às exportações. Nelas, o exportador firma contrato com a importadora para venda de seus produtos no exterior. O pagamento é feito por meio de contrato de câmbio em banco autorizado a operar nesse mercado. Com o ACC, o exportador recebe esse valor de forma adiantada, em parte ou totalmente, descontados a taxa de juros internacional e o spread pelo risco da operação.
O ministro Gurgel de Faria destacou que há um vínculo indissociável entre o ACC e a operação de câmbio, de modo que o ACC não pode ser considerado operação de crédito, ainda que gere antecipação de numerário.
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