Benefícios fiscais e outras vantagens readmitidas possibilitarão a atração de recursos para as empresas em recuperação judicial.
Por Julhi Bonespírito.
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Legale, n. 720.
O Congresso Nacional derrubou 12 dos 14 vetos presidenciais contra a «nova» Lei de Falências, a Lei n. 14.112 (2020), o que devolve ao texto o equilíbrio entre os benefícios fiscais do novo modelo e o superpoder do Fisco ― nas esferas federal, estadual e municipal ― de participar ativamente do processo de recuperação judicial e pedir falência.
Agora, os investidores que adquirirem bens de empresas em recuperação judicial não terão qualquer responsabilidade sobre as obrigações do devedor, seja de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, tributária ou trabalhista. (Artigo 60 e parágrafo 3º do artigo 66).
As empresas em recuperação judicial também terão benefícios fiscais. Não haverá pagamento do PIS e da COFINS sobre o valor perdoado de dívida e o prejuízo fiscal poderá ser usado para pagar o Imposto de Renda e a CSLL. Antes as empresas só poderiam utilizar o prejuízo fiscal para pagar até 30% do valor do débito. (Artigo 50-A).
Um outro artigo também permite o uso de prejuízo fiscal — também sem qualquer limitação de valores — para pagar a tributação que incide sobre os ganhos que as empresas em recuperação têm com a venda de bens e direitos. (6-B).
Dois vetos foram mantidos. Um tratava da suspensão das execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário, até a homologação do plano de recuperação. (Parágrafo 10 do Artigo 6º).
O outro tratava da competência do Ministério da Agricultura para decidir, na recuperação judicial, quais seriam os casos de força maior para que fosse incluídos os créditos vinculados à Cédula de Produto Rural.
A «nova» Lei de Falências
A Lei n. 14.112 (2020) entrou em vigor no dia 23 de janeiro deste ano e rapidamente se tornou conhecida como a «nova» Lei de Falência e Recuperação Judicial.
A Lei 14.112 não é, rigorosamente, uma lei nova, mas altera significativamente a Lei 11.101 (2005), que regula a recuperação judicial e a falência, com o objetivo de ― sem comprometer ainda mais os riscos dos credores ― dar maior celeridade ao rito e maiores chances de recuperação e reestruturação das empresas.
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