Vazamentos de dados dos últimos meses pressionaram a ANPD para antecipar um guia de comunicação de incidentes enquanto a regulamentação não sai. Entenda.
Por Corporativo Vaz de Almeida.
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Legale, n. 709.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) anunciou na segunda-feira, 22, que já está recebendo subsídios e sugestões a respeito da necessária regulamentação do processo de comunicação de incidentes de segurança, previsto pela Lei n. 13.709 (2018), a Lei Geral de Proteção de Dados pessoais.
O processo já era esperado porque uma das atribuições fundamentais da ANDP é justamente dar a devida regulamentação à Lei Geral de Proteção de Dados. A iniciativa faz parte da agenda regulatória da ANPD para o biênio 2021-2022, aprovada pela portaria n. 11 (2021), que prevê a regulamentação de uma série de temas da LGPD sobre os quais pende a definição de procedimentos e esclarecimentos.
As contribuições à consulta pública podem ser enviadas à ANPD pelo e-mail [email protected], até o dia 24 de março, com a informação, no campo assunto, da seguinte descrição: «Tomada de Subsídios 2/2021».
Vazamento de dados pessoais
Com o crescente número de incidentes de segurança envolvendo vazamento de dados pessoais na web nos últimos meses, a comunicação eficaz dessas ocorrências à Autoridade Nacional de Proteção de Dados se tornou urgente.
Por isso, enquanto corre a consulta pública, a ANPD antecipou um guia provisório ― mas plenamente válido ― a respeito de como avaliar e comunicar os incidentes de segurança, incluindo a indicação de um formulário-modelo para a comunicação desses incidentes.
Guia ANPD para incidentes de segurança
O guia preparado pela ANPD esclarece, entre outros pontos:
1. a definição de incidente de segurança de dados pessoais;
2. o que fazer em caso de um incidente de segurança;
3. o que comunicar à ANPD ― e o prazo para o fazê-lo;
4. em quais situações e o que comunicar aos titulares dos dados; e
5. como comunicar eficazmente um incidente de segurança à ANPD.
A respeito do prazo para a comunicação do incidente à ANPD, uma vez que o procedimento pende de regulamentação, o guia recomenda que, após a ciência de eventual incidente ― e havendo risco relevante ― a emergência seja comunicada com a maior brevidade possível, indicando como razoável o prazo de 2 dias úteis, contados da data do conhecimento do incidente.
E vale repetir. O guia é provisório, mas plenamente válido. Ele será substituído pela regulamentação assim que ela for publicada. A consulta pública a esse respeito vai até o dia 24 de março.
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