Após aprovação do Congresso Nacional e sanção presidencial, passa a valer de forma definitiva a lei que impõe tributação mínima global de multinacionais em território brasileiro. A Lei n. 15.079, de 2024, está em linha com as diretrizes do Pillar 2 da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Por Rafael Maniero,
com Mauricio Nucci.
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Legale, n. 917.
Foi sancionada, no final de dezembro, a lei que institui o adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exigível das empresas multinacionais cujo volume de negócios global anual ultrapasse os 750 milhões de euros.
A lei publicada adapta as regras tributárias brasileiras a padrões internacionais e visa garantir uma tributação efetiva mínima de 15% de imposto sobre a renda em todas as jurisdições em que atuam as entidades empresárias. A nova tributação incidirá a partir do período fiscal de 2025, com recolhimento no ano de 2026.
A lei cria o Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT), assegurando ao Brasil a prioridade de lucros excessivos apurados pela entidade brasileira pertencente a grupo multinacional.
A medida alinha o Brasil às práticas preconizadas pela OCDE, conformando, cada vez mais, a legislação brasileira às «Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária» (GloBE), com o objetivo de limitar a competição fiscal entre os países, por meio da imposição de uma tributação mínima sobre cada jurisdição. Dizendo a mesma coisa de maneira diferente, as «Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária» visam desestimular a transferência de lucros para países que ofereçam benefícios tributários que suprimam ou reduzam artificialmente a incidência de impostos sobre o lucro.
Vale mencionar que, além da tributação mínima doméstica, a lei determina medidas para que o Executivo apresente, em 2025, novas propostas legislativas para adesão as demais metodologias previstas pelo Pillar 2, tais como a reforma das regras de Tributação em Bases Universais (TBU) e a instituição do Income Inclusiona Rule (IIR). O Governo Federal já regulamentou a nova lei na via administrativa, por intermédio da Instrução Normativa RFB n. 2.228, de 2024.
Por fim, se as empresas sujeitas ao adicional de CSLL não apresentarem informações dentro dos prazos definidos nas normas infralegais, ficarão sujeitas à multa de 0,2% da receita total do ano fiscal, por mês de atraso, podendo chegar a 10% da receita total, além de multa de 5% do valor omitido, inexato ou incorreto.
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