Publicadas MPs sobre redução de jornadas e salários, suspensão de contratos e antecipação de férias
Programa permite às empresas redução proporcional de jornadas e salários em 25%, 50% e 70% por 4 meses, ou suspensão temporária do contrato.
O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta terça-feira (27) e publicou hoje (28) duas Medidas Provisórias (MPs) para diminuir os impactos da crise econômica sobre as empresas e sobre os níveis de emprego e renda da população, em razão da pandemia de Covid-19.
Pendia, como condição para a publicação das MPs, não apenas a aprovação pelo Congresso da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), mas o registro expresso, no mesmo texto, da dispensa (a) da compensação dos gastos temporários e (b) da contabilização do BEm na meta fiscal.
Medida Provisória 1.045
Uma das MPs foca nas regras da nova edição do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), com acordos para redução proporcional de jornadas e salários em 25%, 50% ou 70%, ou ainda a suspensão total do contrato.
Regra geral, a adesão continua sendo por acordo individual e abrange todos os empregados, exceto funcionários e empregados públicos, empregados de empresas estatais e empregados de organismos internacionais. O BEm também se aplica ao caso dos empregados domésticos, empregados com jornada parcial e aprendizes.
O Governo Federal vai pagar o benefício emergencial calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que o beneficiado teria direito se fosse demitido ― entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84.
Em um acordo pela redução proporcional de 50% da jornada de trabalho e de salário, por exemplo, o empregado passaria a receber 50% do salário da empresa, mais 50% da parcela do seguro-desemprego correspondente.
As negociações individuais valem para os trabalhadores (registrados) que recebem até R$ 3.300 ou que tenham ensino superior e ganham acima de R$ 12.867,14. Quem tem salário intermediário também pode negociar individualmente para reduzir 25% da jornada e do salário, mas outros formatos dependem de acordos coletivos.
Medida Provisória 1.046
A segunda MP se concentra sobre as mesmas medidas trabalhistas abordadas pela MP 927 (2020) para o enfrentamento da crise: antecipação de férias desacompanhada do ‘terço de férias’ como medida de alívio aos caixas; concessão de férias coletivas; antecipação de feriados; constituição de regimes especiais de banco de horas, compensáveis em até 18 meses, etc.
As empresas também poderão adiar o depósito do FGTS dos funcionários por um período de quatro meses, com o compromisso de fazê-lo até o fim do ano.
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