Empresas podem requerer, judicialmente, a restituição dos montantes recolhidos nos últimos 5 anos.
Por Mauricio Nucci.
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Legale, n. 728.
Em decisão unânime, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em Estados distintos, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II; 12, I, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal 87 (1996).
O julgamento ratificou, em sede de controle concentrado, o entendimento recentemente consolidado por meio do julgamento do tema 1099 de Repercussão Geral, cuja tese fixada foi a de que «Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em Estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia».
O Relator da ação, Ministro Edson Fachin, defendeu que ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional.
Na interpretação do Ministro, o conceito jurídico de circulação de mercadorias, entendido como aquele em que há a transferência de titularidade dos bens, deve prevalecer sobre o mero deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente se dentro de uma mesma unidade federada ou se entre unidades federadas distintas.
Diante do julgado, as empresas podem rever suas práticas bem como requerer, judicialmente, a restituição dos montantes recolhidos nos últimos cinco anos.
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