Realização da AGO até 30 de abril é essencial para aprovação das contas, demonstrações financeiras e redução de riscos de responsabilização dos administradores.
Por Hugo Barros
Legale, n. 967.
As sociedades empresárias devem realizar, anualmente, a Assembleia Geral Ordinária (ou reunião ordinária de sócios), destinada a deliberar sobre as contas da administração, demonstrações financeiras, destinação de resultados e eventual eleição ou reeleição de administradores. A legislação societária estabelece que a assembleia deve ocorrer nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, o que, para empresas com exercício coincidente com o ano civil, fixa o prazo até 30 de abril.
Nesse encontro, são analisados o balanço patrimonial e as demais demonstrações financeiras, bem como apreciada a gestão dos administradores no exercício anterior. A aprovação das contas sem reservas possui efeito jurídico relevante, pois pode resultar na exoneração de responsabilidade dos administradores, exceto em situações de erro, dolo, fraude ou simulação, conforme previsto na legislação aplicável.
A não realização da Assembleia Geral Ordinária pode caracterizar descumprimento de obrigação societária, gerando riscos para a companhia e para seus administradores, inclusive quanto à responsabilidade civil e à regularidade dos registros societários perante a Junta Comercial. Além disso, a ausência de aprovação formal das demonstrações financeiras pode impactar operações societárias, auditorias, processos de due diligence e relações com instituições financeiras.
A obrigação alcança sociedades limitadas e sociedades por ações, especialmente aquelas com exercício social encerrado em 31 de dezembro, que devem organizar previamente a documentação contábil e societária necessária para a realização da assembleia dentro do prazo legal.
A Vaz de Almeida possui experiência na assessoria societária de empresas de diversos setores, acompanhando a preparação de atos societários, a regularização de registros e a orientação quanto ao cumprimento das obrigações legais periódicas.
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