Legale n. 840 ― Novo Marco Regulatório de Fundos de Investimento: segundo assessoria de comunicação da Comissão de Valores Mobiliários, Resolução CVM 175 torna a indústria de fundos «mais moderna, eficiente e competitiva».
Por Carolina Madeira.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em dezembro de 2022, a Resolução CVM n. 175 (2022), também chamada «Marco Regulatório de Fundos de Investimento», que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos, estabelecendo regras e responsabilidades para os agentes envolvidos.
A Resolução é composta por uma «parte geral», aplicável a todos os fundos de investimento e por uma parte voltada especificamente para os Fundos de Investimento Financeiro (FIF) e para os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), sistematizando todo o quadro em uma única norma ― o que resultou na revogação de outras 38 normas ―, consolidando uma série importante de entendimentos sobre o tema.
É possível que a CVM continue trabalhando pela modernização do regime informacional dos fundos de investimento, incluindo no projeto outras categorias ainda não abrangidas antes mesmo do início de vigência da referida Resolução, que irá ocorrer em 03 de abril de 2023.
Maior segurança para o patrimônio dos investidores
Além de reproduzir algumas das inovações introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874, de 2019) e de confirmar algumas boas práticas já adotadas pelo mercado, o novo Marco Regulatório de Fundos de Investimento traz avanços significativos para a modernização, eficiência e competitividade do mercado de fundos e para a segurança patrimonial dos investidores, aproximando o mercado nacional dos padrões internacionais e, consequentemente, do investimento estrangeiro. Dentre as modificações, cabe, resumidamente, destacar:
Parte Geral
Classes de Cotas
Viabilidade de criação de diferentes classes de cotas em uma mesma carteira com patrimônio segregado, de modo que cada patrimônio responda somente pelas obrigações de sua respectiva classe de cotas.
Ademais, foi criada a possibilidade de constituição de fundos com subclasses de cotas também com direitos e obrigações específicos, mesmo se compartilharem patrimônio comum, sendo diferenciadas pelo público-alvo, pelos prazos, condições de aplicação, amortização e resgate, taxas de administração, gestão, e pelo ingresso e saída.
Responsabilidade Limitada dos Cotistas
Possibilidade de limitação da responsabilidade do cotista do fundo ao valor de suas respectivas cotas, mediante inclusão do termo “Responsabilidade Limitada” à denominação da classe de cotas que adotar.
Insolvência Civil de Classes de Cotas
Passa a ser aplicável o regime de insolvência civil nos casos em que o patrimônio de uma classe específica seja insuficiente para arcar com suas obrigações, destacando, a Resolução CVM 175, uma séria de regras aplicáveis à administração da classe durante o período de arrecadação de bens e adimplemento das obrigações em aberto e a possibilidade de a própria CVM solicitar a declaração judicial de insolvência da classe de cotas caso identifique a possibilidade de riscos para o funcionamento do mercado de valores mobiliários ou para a integridade do sistema financeiro.
Responsabilidades do Administrador e do Gestor do Fundo de Investimento
O administrador e o gestor do fundo são definidos, a partir da Resolução CVM 175, passam a ser definidos como «prestadores de serviços essenciais», tendo sido definidas, ainda, suas respectivas funções. Nesse sentido, eles passam a ser figuras centrais para a constituição, registro e funcionamento dos fundos, sendo responsáveis, inclusive, pela contratação de outros prestadores de serviços.
Fundos de Investimento Financeiro (FIF)
Possibilidade de Investimento em Ativos Ambientais e Criptoativos
Inclusão da possibilidade de compor a carteira do FIF com créditos de descarbonização, créditos de carbono e de criptoativos, somados a outros ativos financeiros, devendo, tanto os ativos ambientais quanto os criptoativos, serem registrados em sistemas de registro e de liquidação financeira autorizados pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.
Investimento no Exterior
De modo geral, observados os requisitos aplicáveis, com a vigência do Marco Regulatório de Fundos de Investimento (Resolução CVM 175) o investidor poderá aplicar 100% de seu patrimônio no exterior, deixando de valer a limitação antes imposta, de 20%.
Especificamente no caso dos criptoativos, a Resolução CVM n. 175 exige que as negociações realizadas no exterior sejam autorizadas pelo supervisor local.
Riscos de Exposição ao Capital (Limite de Alavancagem)
A Resolução CVM n. 175 (2022) prevê novos limites de exposição ao risco, conforme tipo da classe do FIF, sendo: 20% do patrimônio da classe de renda fixa; 40% do patrimônio das classes cambial ou ações; e 70% do patrimônio da classe multimercado. Referida limitação, no entanto, não se aplicará para classes destinadas a investidores profissionais.
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC)
Aquisição e Distribuição de FIDC para Investidores de Varejo
A nova regra permite, agora, que precatórios federais sejam enquadrados como créditos «padronizados». Assim, foi aberta a possibilidade de distribuir as cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) a investidores ao público investidor em geral, desde que obedecidas as diretrizes estabelecidas na Resolução CVM 175.
Redefinição dos Papéis dos Prestadores de Serviços de FIDC
Pelo Marco Regulatório de Fundos de Investimento, houve a redistribuição de competências entre prestadores de serviços, agora essenciais, conferindo a esses agentes mais autonomia e estabelecendo uma série de novas responsabilidades.
Registro de Recebíveis
Passa a ser obrigatória a contratação de serviço de registro para os direitos creditórios que são passíveis de registro em entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
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