Nova instrução normativa reforça a segurança jurídica para empresas abrangidas pelas Regras GloBE e avança na implementação dos padrões internacionais da OCDE.
Por Mauricio Nucci
Legale, n. 987.
A Receita Federal publicou, em junho de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.329, que atualiza as regras do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no âmbito das Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária — as chamadas Regras GloBE, desenvolvidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). A medida aprimora aspectos operacionais do recolhimento do tributo e simplifica a aplicação do regime de transição para grupos multinacionais com presença no Brasil.
O Adicional da CSLL foi criado para implementar no Brasil o Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax — QDMTT), mecanismo voltado a garantir que grandes grupos empresariais internacionais paguem uma alíquota mínima de imposto em cada jurisdição onde atuam. A iniciativa integra um esforço global coordenado pela OCDE para combater práticas de erosão da base tributária.
Entre as principais mudanças, a nova norma disciplina a possibilidade de uma organização abrangida pelas Regras GloBE concentrar o pagamento do Adicional da CSLL em uma única entidade, que atuará como contribuinte e responsável pelas demais. Para viabilizar essa sistemática, serão utilizados dois códigos distintos no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf): um para pagamento por entidade e outro específico para o pagamento centralizado. Os valores e informações sobre a apuração serão declarados por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb).
A norma também traz ajustes na aplicação da Regra Simplificadora GloBE de Transição (RSGT), mecanismo que facilita o cumprimento das obrigações durante o período de adaptação ao novo modelo. O ponto central é o tratamento dos casos em que o ano fiscal dessas organizações não coincide com o ano fiscal da jurisdição brasileira. Para essas situações, o contribuinte poderá optar por utilizar a Declaração País-a-País (DPP) cujo ano fiscal se encerre ou se inicie dentro do ano fiscal da jurisdição, evitando a necessidade de combinar informações de diferentes declarações.
São diretamente impactados por essas regras os conglomerados internacionais com receita consolidada anual superior a 750 milhões de euros — limite estabelecido pelas Regras GloBE da OCDE —, especialmente aqueles com estruturas societárias complexas ou operações distribuídas entre diferentes jurisdições. Para essas empresas, será necessário avaliar a conveniência de optar pelo pagamento centralizado, revisar os processos de apuração e garantir o correto preenchimento das obrigações acessórias, cujas regras específicas serão definidas em instrução normativa futura.
Vaz de Almeida Advogados acompanha de perto a evolução da regulamentação do Adicional da CSLL e das Regras GloBE no Brasil, analisando os impactos das novas normas e contribuindo para que as empresas abrangidas por esse regime compreendam e se adaptem às exigências da tributação mínima global.
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