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LGPD: o início da aplicação das multas administrativas

Autuação imposta pela ANPD reforça importância dos profissionais dedicados ao tema, já que a referida multa decorreu justamente da não indicação de um DPO.
 

Por Lucas Pedro Ferreira.


Legale, n. 867.
 
Desde o advento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) a comunidade jurídica aguardava a aplicação prática das tão temidas multas administrativas que, até bem poucos dias, eram consideradas apenas como uma possibilidade.

A LGPD (Lei 13.709, de 2018) estabelece que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) tem o poder de fiscalizar e aplicar sanções administrativas às empresas e organizações que não cumprirem os seus termos, que podem ser, além da (a) advertência; uma (b) multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil, aplicada com base no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada ao total de 50 milhões de reais por infração; ou (c) uma multa diária, observado o limite total da multa simples; além das demais disposições previstas no Artigo 52.

Com a primeira imposição de multa, no último dia 6 de julho, a ANPD pôs fim à inércia que até então pairava sobre o tema das multas administrativas, ao aplicar a primeira penalidade contra a empresa Telekall Infoservice. No caso, a infração ocorreu devido ao tratamento irregular de dados pessoais e à falta de nomeação de um DPO (Data Protection Officer). Tratando-se de uma microempresa e demais peculiaridades do caso, o valor total da infração, aplicado conforme o Artigo 52, inciso II, foi de R$ 14.400,00.

A autuação imposta pela ANPD reforça a importância dos profissionais dedicados ao tema, ― já que a referida multa decorreu justamente da não indicação de um DPO ―, além, é claro, de comunicar que o órgão não vai transigir com comportamentos e posturas negligentes.
 
 
 

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