De volta ao básico: a previsão da lei sobre a validade dos contratos redigidos em idioma estrangeiro firmados em território nacional.
Hub Corporativo.
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Legale, n. 868.
Levando em consideração a grande quantidade de empresas nacionais e multinacionais que firmam contratos com empresas instaladas no exterior, surgem algumas dúvidas quanto à validade dos contratos redigidos em línguas estrangeiras no Brasil.
Isso ocorre porque muitas empresas padronizam seus contratos no idioma utilizado pela matriz ou, então, utilizam a língua inglesa por ser o idioma mais utilizado nas transações ao redor do mundo.
No que diz respeito à validade dos contratos redigidos em outras línguas no Brasil, a Lei dos Registros Públicos prevê, no Artigo 148, que os documentos redigidos em idioma estrangeiro só surtirão efeitos legais no País se forem acompanhados de tradução juramentada e registrados perante um cartório de registro de títulos e documentos. (Lei 6.015, de 1973).
Nesse mesmo sentido, o Artigo 224, do Código Civil, também prevê que os documentos, para terem efeitos legais, deverão ser traduzidos para a língua portuguesa, caso contrário, os órgãos brasileiros não aceitarão o documento como válido. (Lei 10.406, de 2002).
Com base nessas duas referências, fica bem claro que os contratos redigidos em outras línguas sem a tradução juramentada, não serão executáveis contra terceiros, isto é, não servirão como base legal para o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, dos direitos de quem quer que os deseje fazê-los reconhecidos e exigíveis no Brasil.
Por isso, sim, a tradução juramentada é uma condição importante se uma das variáveis em jogo for contar com a regência da legislação brasileira sobre a relação contratual na qual as partes fixarem o Brasil como o local do seu cumprimento.
No entanto, ― e esse é o ponto ―, a legislação brasileira não delimita em qual idioma o contrato deverá ser redigido.
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