Qual é a maneira mais eficaz, com a melhor relação possível entre o prazo e o custo, de recuperar os valores pagos a maior?
Por Geyse Fernandes,
com Mauricio Nucci.
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Legale, n. 743.
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Depois do julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS-COFINS deve ser o destacado nas notas fiscais e que os efeitos da exclusão do ICMS devem se dar após o dia 15 de março de 2017, os contribuintes passaram a se movimentar em torno de uma única e decisiva pergunta: qual é a maneira mais eficaz ― com a melhor relação possível entre o prazo e o custo ― de recuperar os valores pagos a maior?
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovou um parecer (SEI n. 7698/2021/ME) para estabelecer os procedimentos a fim de garantir a efetividade da decisão do STF, com foco nos contribuintes que querem reaver o recolhido a maior a partir de 16/03/2017, por meio de procedimento administrativo.
Uma resposta inesperada
A via administrativa pode parecer mais interessante, mas infelizmente não é bem assim. Em termos práticos, significa retificar todas as obrigações acessórias relacionadas e gerar um indébito a ser compensado. Não bastasse o dado da burocracia, que representa, por si só, um custo significativo, o procedimento reabre o prazo prescricional dos documentos retificados.
Curiosamente, os contribuintes que optarem pela via judicial não precisarão retificar todas as declarações do período. Nesse caso, após o trânsito em julgado, os valores pagos a maior serão incluídos no pedido de habilitação de crédito.
Atenção redobrada
Em razão dos valores envolvidos, a «tese do século» é uma espécie de derrota para a Receita, que deve disputar cada centavo com o contribuinte, não há dúvida.
Bem por isso, independentemente da via escolhida para a recuperação dos valores, se judicial ou administrativa, os contribuintes precisam ser bem assessorados e atenciosos aos detalhes.
Solicitam cuidado, como fontes de informação, as DCTFs, a EFD-Contribuições, os DARFs, as notas fiscais e os casos de não incidência concomitante de ICMS e PIS-COFINS.
Relembre o caso
Há 4 anos, no dia 15 de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo, para fins de incidência, do PIS e da COFINS, mas não informou naquela ocasião qual ICMS (se destacado ou pago) poderia ser excluído e se os efeitos da decisão do Tribunal seriam ou não modulados a partir daquela data.
Os esclarecimentos foram feitos no dia 13 de maio deste ano (2021) concluindo, que (1) o ICMS a ser excluído deve ser o destacado nas notas fiscais; e que (2) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-COFINS devem se dar após o dia 15 de março de 2017, garantindo aos contribuintes que ingressaram com ações ou requerimentos administrativos em datas anteriores a devolução dos valores pagos a maior pelo período mais amplo.
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