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Prefeitura de SP regulamenta Programa de Parcelamento Incentivado

Prefeitura de São Paulo regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado 2021
Prazo para formalizar o pedido de adesão ao PPI 2021 encerra no dia 29 de outubro deste ano.

por Geyse Fernandes e Mauricio Nucci

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A Prefeitura de São Paulo regulamentou, no dia 1° de julho, o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI 2021), que oferece descontos nos juros de mora e nas multas dos contribuintes em dívida com o município e que desejam regularizar a situação.

O programa compreende a regularização dos débitos ― de pessoas físicas e jurídicas ― decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

Os contribuintes que desejam incluir o saldo de débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento poderão acomodá-los dentro do PPI 2021, hipótese em que os saldos serão incluídos com base em seus montantes originais, sem a aplicação dos benefícios eventualmente previstos nos parcelamentos anteriores. Além disso, os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigações acessórias somente poderão ser incluídos no PPI 2021 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2020.

Cronograma

O prazo para formalizar o pedido de adesão encerrará no dia 29 de outubro de 2021. No caso da inclusão de saldos de parcelamentos anteriores, o prazo para formalizar o pedido de adesão encerrará no dia 15, duas semanas antes.

Alcance do programa

Podem ser incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado os débitos tributários ― o ISS, o IPTU e o ITBI, as taxas municipais de fiscalização de estabelecimentos (TFE), de anúncios (TFA), de resíduos sólidos (TRSS) etc. ― e os débitos não tributários como, por exemplo, as «multas de postura» aplicadas por meio das prefeituras regionais, sobre regularidade de obras, alvarás de funcionamento, etc.

Estão fora do programa os débitos referentes a obrigações de natureza contratual, débitos relativos ao Simples Nacional, infrações à legislação ambiental, além de saldos de parcelamentos em andamento administrados diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvada a transferência do PAT.

Benefícios no caso dos débitos tributários

Redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa, na hipótese de pagamento em parcela única; e redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa, na hipótese de pagamento parcelado.

Benefícios no caso dos débitos não tributários

Redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única; e redução de 60% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.

Formas de pagamento

Além do pagamento em um único ato e de uma só vez, é possível parcelar o débito em até 120 vezes, mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Os valores das parcelas não serão menores do que R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas.

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Vaz de Almeida

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