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Para Receita, cautelar que onera folha de pagamentos afeta competência de abril

«Insegurança jurídica» e «desrespeito ao princípio da anterioridade» são argumentos plausíveis para questionar judicialmente o entendimento da Receita Federal. Órgão entende que os efeitos da medida cautelar proferida pelo Ministro Zanin ― reonerando a folha de pagamentos ― são válidos a partir da data de sua publicação (26 de abril).

Por Matheus Oliveira.


Legale, n. 887.
 
Instituída em 2011, pela Lei n. 12.546, a desoneração da folha de pagamentos tinha por previsão vigorar até dezembro de 2023. No entanto, o Congresso Nacional aprovou, por meio da Lei n. 14.784, de 2023, a prorrogação da desoneração até o final de 2027. Em sentido contrário, contra a extensão do prazo da desoneração da folha de pagamentos aprovada pelo Congresso, o Governo Federal ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.633, buscando suspender a Lei n. 14.784, com base em argumentos fiscais.
 
Pouco depois, no último dia 26 de abril, o Ministro Cristiano Zanin concedeu uma medida cautelar em favor do Governo, suspendendo os efeitos dos dispositivos legais da Lei n. 14.784 que prorrogam a desoneração da folha de pagamentos. O processo continua em tramitação no STF e a decisão deverá ser analisada pelo plenário.
 
Enquanto o STF não examina a questão por inteiro, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou (site) o seu entendimento a respeito, segundo o qual os efeitos da cautelar proferida pelo Ministro Zanin são válidos a partir da data de sua publicação (26 de abril). Segundo o entendimento da Rceita, a decisão em benefício do Governo afeta imediatamente a competência de abril, cujo prazo de recolhimento vai até o dia 20 de maio.
 
Pelo significativo impacto que esta medida acarreta aos contribuintes ― e o pouquíssimo tempo para que as empresas possam se preparar ―, o tema se tornou ainda mais delicado e judicialmente discutível.
 
Neste momento, aos contribuintes impactados, resta (a) o recolhimento onerado, para posterior restituição caso a decisão seja revogada; (b) a judicialização do tema, sob o argumento da insegurança jurídica e do desrespeito ao princípio da anterioridade; ou (c) a assunção dos riscos e a espera pelas próximas decisões.
 
Considerando os impactos da reoneração da folha de pagamentos, é conveniente que as empresas revejam seus contratos com fornecedores e clientes, de maneira a se prepararem para possíveis alterações de métricas contratuais e outras medidas relacionadas.
 
Nossos especialistas estão sempre prontos para identificar oportunidades reais de redução de custos tributários e de eliminação de riscos e contingências.
 
 
 

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Vaz de Almeida

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